| 000 | 03369 2200337 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 409062 | ||
| 090 | _a409062 | ||
| 100 | _a20241205d kmmy0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aPT | ||
| 200 |
_aSuspensão da execução da pena de prisão _fAna Sofia Sousa Rodrigues _gori. tese Sara Leitão Moreira |
||
| 210 |
_aCoimbra _cInstituto Superior Bissaya Barreto _d2012 |
||
| 215 |
_a58 f. _d30 cm em PDF |
||
| 225 | _aEstudos | ||
| 328 | _aMestrado na especialidade de Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Forenses | ||
| 330 | _aA presente dissertação e o seu tema foram pensados no decorrer da parte lectiva do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses. O tema escolhido por mim foi: “A Suspensão da Execução da Pena de Prisão”. Esta matéria enquadra-se no Direito Penal, mais concretamente, no âmbito das penas de substituição. Escolhi este tema por ser pertinente, uma vez que, muito se tem falado de impunidade por parte da justiça relativamente aos delinquentes, bem como, da insegurança sentida pela comunidade relativamente a essa mesma “impunidade”. Somos confrontados todos os dias pela comunicação social, através dos jornais, televisão, internet e rádio, com a criminalidade existente no nosso país e cada vez mais violenta. É claro que com este “bombardeamento” as pessoas cada vez mais são dominada pelo medo e desconfiança. Quando se fala em pena suspensa, a comunidade tende a pensar e no meu ponto de vista, com alguma razão que existe um sistema judicial “demasiado brando” que cria esta tal “impunidade” e gerando a insegurança. Daí que, por isso, seja um tema debatido com mais afinco desde a Revisão ao Código Penal (doravante C.P.), em 2007 especialmente por parte dos juristas. Este trabalho tem como principal objecto mostrar que de facto, as penas de substituição quando realizam de forma eficaz as finalidades de prevenção geral e prevenção especial devem ser aplicadas por se verificar que são as mais adequadas e que facilitam a reintegração do agente na sociedade, uma vez que, apresenta a vantagem de não desinserir o condenado do seu meio social, pessoal e profissional. Por isso, as penas privativas de liberdade devem apenas ser aplicadas em ultima ratio, tal como indica o art. 70º do C.P: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.” Contudo, parece que muitas das vezes a pena de substituição que ora nos propomos a abordar aqui se propôs abordar não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando estão em causa determinados tipos de crimes. | ||
| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
||
| 606 |
_aEXECUÇÃO DA PENA _9410863 |
||
| 606 |
_aDELINQUENTES _9158447 |
||
| 606 |
_aIMPUNIDADE _921045 |
||
| 606 |
_aSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA _99454 |
||
| 606 |
_aTESE DE MESTRADO _95079 |
||
| 606 |
_aPORTUGAL _9279 |
||
| 675 |
_9402004 _a343.2 |
||
| 700 |
_aRODRIGUES _bAna Sofia Sousa _4070 _9423437 |
||
| 702 |
_9423438 _aMOREIRA _bSara Leitão |
||
| 852 | _jEST1099 | ||