000 03369 2200337 4500
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090 _a409062
100 _a20241205d kmmy0pory50 ba
101 _apor
102 _aPT
200 _aSuspensão da execução da pena de prisão
_fAna Sofia Sousa Rodrigues
_gori. tese Sara Leitão Moreira
210 _aCoimbra
_cInstituto Superior Bissaya Barreto
_d2012
215 _a58 f.
_d30 cm em PDF
225 _aEstudos
328 _aMestrado na especialidade de Direito, na área de especialização em Ciências Jurídico-Forenses
330 _aA presente dissertação e o seu tema foram pensados no decorrer da parte lectiva do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses. O tema escolhido por mim foi: “A Suspensão da Execução da Pena de Prisão”. Esta matéria enquadra-se no Direito Penal, mais concretamente, no âmbito das penas de substituição. Escolhi este tema por ser pertinente, uma vez que, muito se tem falado de impunidade por parte da justiça relativamente aos delinquentes, bem como, da insegurança sentida pela comunidade relativamente a essa mesma “impunidade”. Somos confrontados todos os dias pela comunicação social, através dos jornais, televisão, internet e rádio, com a criminalidade existente no nosso país e cada vez mais violenta. É claro que com este “bombardeamento” as pessoas cada vez mais são dominada pelo medo e desconfiança. Quando se fala em pena suspensa, a comunidade tende a pensar e no meu ponto de vista, com alguma razão que existe um sistema judicial “demasiado brando” que cria esta tal “impunidade” e gerando a insegurança. Daí que, por isso, seja um tema debatido com mais afinco desde a Revisão ao Código Penal (doravante C.P.), em 2007 especialmente por parte dos juristas. Este trabalho tem como principal objecto mostrar que de facto, as penas de substituição quando realizam de forma eficaz as finalidades de prevenção geral e prevenção especial devem ser aplicadas por se verificar que são as mais adequadas e que facilitam a reintegração do agente na sociedade, uma vez que, apresenta a vantagem de não desinserir o condenado do seu meio social, pessoal e profissional. Por isso, as penas privativas de liberdade devem apenas ser aplicadas em ultima ratio, tal como indica o art. 70º do C.P: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.” Contudo, parece que muitas das vezes a pena de substituição que ora nos propomos a abordar aqui se propôs abordar não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando estão em causa determinados tipos de crimes.
606 _aDIREITO PENAL
_9220
606 _aEXECUÇÃO DA PENA
_9410863
606 _aDELINQUENTES
_9158447
606 _aIMPUNIDADE
_921045
606 _aSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
_99454
606 _aTESE DE MESTRADO
_95079
606 _aPORTUGAL
_9279
675 _9402004
_a343.2
700 _aRODRIGUES
_bAna Sofia Sousa
_4070
_9423437
702 _9423438
_aMOREIRA
_bSara Leitão
852 _jEST1099