000 04033 2200289 4500
001 409006
090 _a409006
100 _a d kmmy0pory50 ba
101 _apor
102 _aPT
200 _aProcesso de excepcional complexidade e processo equitativo em direito penal
_fAna Simões Esteves
_gori.tese Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão
210 _aLisboa
_cFaculdade de Direito
_d2019
215 _a133 p.
_d30 cm
225 _aEstudos
328 _aMestrado em Ciências Jurídico-Forenses
330 _aA presente dissertação de Mestrado Profissionalizante visa aferir se os processos penais nos quais é declarada a excepcional complexidade cumprem os requisitos do processo equitativo, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular que critérios devem ser considerados pelos sujeitos processuais para que a decisão que põe termo ao processo seja proferida em prazo razoável. Inicialmente analisamos os princípios constitucionais de processo penal e do arguido, nomeadamente os decorrentes dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, tais como o direito do arguido à defesa, o princípio da presunção da inocência, o princípio in dúbio pro reo e também o direito ao recurso efectivo. Nos termos da lei processual penal portuguesa, a competência para a prolação de decisão que decreta a excepcional complexidade pertence aos Tribunais de 1.ª Instância, podendo ser proferida ex officio ou mediante requerimento do Ministério Público, depois de ouvido o arguido e o assistente. Para fundamentar a excepcional complexidade o Tribunal emprega critérios específicos, alguns dos quais estabelecidos na lei processual penal, designadamente o elevado número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime. No entanto, a parca definição de “excepcional complexidade” da lei imprime uma necessária integração jurisprudencial de critérios que são, também eles, susceptíveis de converter os autos em particularmente complexos. Deste modo, a jurisprudência considera atendíveis critérios como o modus operandi, o carácter sofisticado e técnico do crime e meios de prova utilizados na investigação, a dispersão geográfica e temporal do crime ou o tempo necessário para a conclusão do inquérito. Declarada a excepcional complexidade, os prazos processuais são em regra prorrogados, o que sucede quanto ao prazo máximo de duração da prisão preventiva, mas também nos prazos máximos de duração de inquérito e nos prazos para apresentação de peças processuais. Posteriormente, explanamos quais os direitos que segundo o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se devem efectivar para que um processo apreciado por um tribunal independente e imparcial consubstancie um processo equitativo, nomeadamente o respeito pelo direito do arguido a ser informado da acusação e de dispor de tempo e de meios adequados à preparação da sua defesa, o direito a ser representado por defensor, a inquirir as testemunhas e o direito à tradução do processo. Enunciamos ainda os critérios empregues pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para aferir se uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante respeitou os critérios do prazo razoável para proferir decisão. Por fim, atendendo à prática jurisdicional portuguesa actual, sugerimos medidas concretas para assegurar a celeridade dos processos penais de excepcional complexidade.
606 _aDIREITO PENAL
_9220
606 _aDIREITOS DO ARGUIDO
_99156
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
_9235
606 _aPORTUGAL
_9279
675 _9402004
_a343.2
700 _a ESTEVES
_bAna Simões
_9423358
702 _4727
_9423319
_aMORÃO
_bHelena Marisa Pinheiro da Costa
_f1969-
852 _jEST1293