| 000 | 03034 2200289 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 408990 | ||
| 010 | _a978-2-940337-89-7 | ||
| 090 | _a408990 | ||
| 100 | _a20241105d kmmy0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aGB | ||
| 200 |
_aPessoas LGBTI privadas de liberdade _eparâmetros para o monitoramento preventivo _fAssociação para a Prevenção da Tortura (APT), Penal Reform International (PRI) |
||
| 210 |
_aReino Unido _cPenal Reform International (PRI) _d2013 |
||
| 215 |
_a22 p. _d30 cm |
||
| 330 | _aAtravés de uma análise prévia de casos de infanticídio – homicídio do recém-nascido pela mãe – concluímos que a sua maioria ocorre imediatamente após dar à luz, nas formas mais comuns por asfixia, estrangulamento ou esfaqueamento. Assim, entende a jurisprudência dos nossos tribunais que essas situações não preenchem o crime de infanticídio do artigo 136º, por ao tempo da prática do facto ainda não se fazerem sentir os efeitos de dar à luz, não integrando, assim, o conceito de “influência perturbadora do parto”, pressuposto pela norma. Tendo em conta esse panorama de desprezo pela norma, o objectivo da pressente dissertação consiste na investigação de perturbações psicológicas que tenham início na fase de gestação – entre elas, a negação da gravidez (psicótica e não psicótica) e a ocultação da gravidez – e daquelas que só se desenvolvem após o parto – entre elas, a depressão pós-parto e a psicose puerperal. Para uma análise correcta de tais perturbações, de forma a compreender os motivos que levam à prática do ilícito, recorremos a artigos de base científica, com incidência na mente do Ser Humano, de forma a analisar se essas perturbações se poderão incluir no conceito de “influência perturbadora do parto” que fundamenta o estado de imputabilidade diminuída, pressuposto pelo tipo legal. Concluímos que nem todas as perturbações que surgem na gravidez e no pós-parto são susceptíveis de enquadrar o tipo legal, por falta de conexão com o momento do parto, exigida pelo artigo. Da análise da jurisprudência concluímos que o tipo legal não tem aplicação nos tribunais, podendo esse facto estar na base de uma discriminação de género, tendo em conta que o tribunal atende a estereótipos acerca do papel da mulher, dirigindo-lhes uma maior censura por romperem com o tradicional papel da maternidade. Essa discriminação poderá consistir numa violação a nível internacional dos Direitos das Mulheres. | ||
| 606 |
_aDIREITO PENITENCIÁRIO _9549 |
||
| 606 |
_aPENA _96587 |
||
| 606 |
_aVIOLÊNCIA _9234911 |
||
| 606 |
_aREVISTAS INTIMAS _9423330 |
||
| 606 |
_aIDENTIDADE DO GÉNERO _9104851 |
||
| 675 |
_9420646 _a343.8 |
||
| 710 |
_9423329 _aASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT) |
||
| 711 |
_9104325 _aPENAL REFORM INTERNATIONAL (PRI) |
||
| 852 | _j343.8PRI | ||