000 03034 2200289 4500
001 408990
010 _a978-2-940337-89-7
090 _a408990
100 _a20241105d kmmy0pory50 ba
101 _apor
102 _aGB
200 _aPessoas LGBTI privadas de liberdade
_eparâmetros para o monitoramento preventivo
_fAssociação para a Prevenção da Tortura (APT), Penal Reform International (PRI)
210 _aReino Unido
_cPenal Reform International (PRI)
_d2013
215 _a22 p.
_d30 cm
330 _aAtravés de uma análise prévia de casos de infanticídio – homicídio do recém-nascido pela mãe – concluímos que a sua maioria ocorre imediatamente após dar à luz, nas formas mais comuns por asfixia, estrangulamento ou esfaqueamento. Assim, entende a jurisprudência dos nossos tribunais que essas situações não preenchem o crime de infanticídio do artigo 136º, por ao tempo da prática do facto ainda não se fazerem sentir os efeitos de dar à luz, não integrando, assim, o conceito de “influência perturbadora do parto”, pressuposto pela norma. Tendo em conta esse panorama de desprezo pela norma, o objectivo da pressente dissertação consiste na investigação de perturbações psicológicas que tenham início na fase de gestação – entre elas, a negação da gravidez (psicótica e não psicótica) e a ocultação da gravidez – e daquelas que só se desenvolvem após o parto – entre elas, a depressão pós-parto e a psicose puerperal. Para uma análise correcta de tais perturbações, de forma a compreender os motivos que levam à prática do ilícito, recorremos a artigos de base científica, com incidência na mente do Ser Humano, de forma a analisar se essas perturbações se poderão incluir no conceito de “influência perturbadora do parto” que fundamenta o estado de imputabilidade diminuída, pressuposto pelo tipo legal. Concluímos que nem todas as perturbações que surgem na gravidez e no pós-parto são susceptíveis de enquadrar o tipo legal, por falta de conexão com o momento do parto, exigida pelo artigo. Da análise da jurisprudência concluímos que o tipo legal não tem aplicação nos tribunais, podendo esse facto estar na base de uma discriminação de género, tendo em conta que o tribunal atende a estereótipos acerca do papel da mulher, dirigindo-lhes uma maior censura por romperem com o tradicional papel da maternidade. Essa discriminação poderá consistir numa violação a nível internacional dos Direitos das Mulheres.
606 _aDIREITO PENITENCIÁRIO
_9549
606 _aPENA
_96587
606 _aVIOLÊNCIA
_9234911
606 _aREVISTAS INTIMAS
_9423330
606 _aIDENTIDADE DO GÉNERO
_9104851
675 _9420646
_a343.8
710 _9423329
_aASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT)
711 _9104325
_aPENAL REFORM INTERNATIONAL (PRI)
852 _j343.8PRI