| 000 | 03097 2200313 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 408989 | ||
| 090 | _a408989 | ||
| 100 | _a d kmmy0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aPT | ||
| 200 |
_a O crime de infanticídio e as perturbações psicológicas pré e pós-parto _euma relação ambivalente _fRute Isabel Barão Arrôbe _gori. tese Helena Morão |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a219 p. _d30 cm |
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| 225 | _aEstudos | ||
| 328 | _aDissertação de Mestrado em Direito e Prática Jurídica na Especialidade de Direito Penal | ||
| 330 | _aAtravés de uma análise prévia de casos de infanticídio – homicídio do recém-nascido pela mãe – concluímos que a sua maioria ocorre imediatamente após dar à luz, nas formas mais comuns por asfixia, estrangulamento ou esfaqueamento. Assim, entende a jurisprudência dos nossos tribunais que essas situações não preenchem o crime de infanticídio do artigo 136º, por ao tempo da prática do facto ainda não se fazerem sentir os efeitos de dar à luz, não integrando, assim, o conceito de “influência perturbadora do parto”, pressuposto pela norma. Tendo em conta esse panorama de desprezo pela norma, o objectivo da pressente dissertação consiste na investigação de perturbações psicológicas que tenham início na fase de gestação – entre elas, a negação da gravidez (psicótica e não psicótica) e a ocultação da gravidez – e daquelas que só se desenvolvem após o parto – entre elas, a depressão pós-parto e a psicose puerperal. Para uma análise correcta de tais perturbações, de forma a compreender os motivos que levam à prática do ilícito, recorremos a artigos de base científica, com incidência na mente do Ser Humano, de forma a analisar se essas perturbações se poderão incluir no conceito de “influência perturbadora do parto” que fundamenta o estado de imputabilidade diminuída, pressuposto pelo tipo legal. Concluímos que nem todas as perturbações que surgem na gravidez e no pós-parto são susceptíveis de enquadrar o tipo legal, por falta de conexão com o momento do parto, exigida pelo artigo. Da análise da jurisprudência concluímos que o tipo legal não tem aplicação nos tribunais, podendo esse facto estar na base de uma discriminação de género, tendo em conta que o tribunal atende a estereótipos acerca do papel da mulher, dirigindo-lhes uma maior censura por romperem com o tradicional papel da maternidade. Essa discriminação poderá consistir numa violação a nível internacional dos Direitos das Mulheres. | ||
| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aINFANTICÍDIO _9275131 |
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| 606 |
_aPSICOSE _95153 |
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| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
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| 606 |
_aPENA _96587 |
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| 606 |
_aTESE DE MESTRADO _95079 |
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| 675 |
_9402004 _a343.2 |
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| 700 |
_aARRÔBE _bRute Isabel Barão _9423327 |
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| 702 |
_4727 _9423319 _aMORÃO _bHelena Marisa Pinheiro da Costa |
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| 852 | _jEST1287 | ||