000 03097 2200313 4500
001 408989
090 _a408989
100 _a d kmmy0pory50 ba
101 _apor
102 _aPT
200 _a O crime de infanticídio e as perturbações psicológicas pré e pós-parto
_euma relação ambivalente
_fRute Isabel Barão Arrôbe
_gori. tese Helena Morão
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2018
215 _a219 p.
_d30 cm
225 _aEstudos
328 _aDissertação de Mestrado em Direito e Prática Jurídica na Especialidade de Direito Penal
330 _aAtravés de uma análise prévia de casos de infanticídio – homicídio do recém-nascido pela mãe – concluímos que a sua maioria ocorre imediatamente após dar à luz, nas formas mais comuns por asfixia, estrangulamento ou esfaqueamento. Assim, entende a jurisprudência dos nossos tribunais que essas situações não preenchem o crime de infanticídio do artigo 136º, por ao tempo da prática do facto ainda não se fazerem sentir os efeitos de dar à luz, não integrando, assim, o conceito de “influência perturbadora do parto”, pressuposto pela norma. Tendo em conta esse panorama de desprezo pela norma, o objectivo da pressente dissertação consiste na investigação de perturbações psicológicas que tenham início na fase de gestação – entre elas, a negação da gravidez (psicótica e não psicótica) e a ocultação da gravidez – e daquelas que só se desenvolvem após o parto – entre elas, a depressão pós-parto e a psicose puerperal. Para uma análise correcta de tais perturbações, de forma a compreender os motivos que levam à prática do ilícito, recorremos a artigos de base científica, com incidência na mente do Ser Humano, de forma a analisar se essas perturbações se poderão incluir no conceito de “influência perturbadora do parto” que fundamenta o estado de imputabilidade diminuída, pressuposto pelo tipo legal. Concluímos que nem todas as perturbações que surgem na gravidez e no pós-parto são susceptíveis de enquadrar o tipo legal, por falta de conexão com o momento do parto, exigida pelo artigo. Da análise da jurisprudência concluímos que o tipo legal não tem aplicação nos tribunais, podendo esse facto estar na base de uma discriminação de género, tendo em conta que o tribunal atende a estereótipos acerca do papel da mulher, dirigindo-lhes uma maior censura por romperem com o tradicional papel da maternidade. Essa discriminação poderá consistir numa violação a nível internacional dos Direitos das Mulheres.
606 _aDIREITO PENAL
_9220
606 _aINFANTICÍDIO
_9275131
606 _aPSICOSE
_95153
606 _aIMPUTABILIDADE
_9728
606 _aPENA
_96587
606 _aTESE DE MESTRADO
_95079
675 _9402004
_a343.2
700 _aARRÔBE
_bRute Isabel Barão
_9423327
702 _4727
_9423319
_aMORÃO
_bHelena Marisa Pinheiro da Costa
852 _jEST1287