| 000 | 03507 2200349 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 408979 | ||
| 090 | _a408979 | ||
| 100 | _a20201020d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aPT | ||
| 200 |
_aA personalidade psicopática à luz do direito penal português _fCatarina de Oliveira Santos de Almeida _gori. tese Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a111 p. _d30 cm |
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| 225 | _aEstudos | ||
| 328 | _aDissertação em Direito do Mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa | ||
| 330 | _aO presente estudo centra-se na problemática relativa à psicopatia e às implicações que esta tem no Direito Penal. Envolvendo a área cerebral e tendo em conta que até aos dias de hoje os avanços científicos neste território têm sido escassos, a psicopatia tem sofrido, ao longo da história, diferentes designações e significados que vão desde a "mania sem delírio", passando pelas mais recentes concepções de distúrbio da personalidade anti-social e sociopatia, até chegar à psicopatia que hoje pode ser diagnosticada com fortes certezas, devido ao instrumento de diagnóstico desenvolvido por Robert Hare, a PCL-R. Estudos recentes têm permitido sustentar diversas hipóteses no que concerne à origem e etiologia da psicopatia, podendo estar em causa factores genéticos, factores neuroanatómicos e neurofisiológicos, factores farmacológicos e bioquímicos e/ou factores psico-sociais. Mais, o psicopata já não é visto só como o delinquente que pratica crimes macabros com absoluta frieza e sem sentimentos, mas também como o sujeito corporativo que vai instrumentalizando as pessoas à sua volta como meios para atingir os seus fins, utilizando como principal arma a manipulação. Contudo, permanece incerta a possibilidade de tratar eficazmente estes indivíduos. Se precocemente diagnosticada, ainda na infância ou na adolescência, as probabilidades de um tratamento de sucesso são maiores, uma vez que a personalidade ainda se encontra em desenvolvimento. O mesmo já não se poderá dizer dos adultos com a sua personalidade completamente formada e difícil de alterar. Deste modo, é imperativo perceber se estes indivíduos devem ser chamados à responsabilidade pelos seus crimes, declarando-se a sua imputabilidade ou se, pelo contrário deverão ser considerados inimputáveis, havendo nestes casos a possibilidade de emprego de uma medida de segurança. Ao longo do presente trabalho defenderemos a declaração de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída dos psicopatas, consoante os casos e, a aplicação a estes de uma medida de segurança sem, com isso, deixar de salvaguardar os fins de prevenção geral e especial, inclusive em grau superior ao que resultaria da aplicação de uma pena prisão. | ||
| 606 |
_aMEDICINA _91408 |
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| 606 |
_aDIREITO _9227023 |
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| 606 |
_aCIÊNCIAS FORENSES _9102279 |
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| 606 |
_aPSICOPATIA _95166 |
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| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE SEGURANÇA _92212 |
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| 606 |
_aTRATAMENTO _95452 |
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| 606 |
_aFINS DAS PENAS _9104844 |
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| 606 |
_aTESE DE MESTRADO _95079 |
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| 675 |
_911934 _a61 |
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| 700 |
_aALMEIDA _bCatarina de Oliveira Santos de _9353513 |
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| 702 |
_4727 _9423319 _aMORÃO _bHelena Marisa Pinheiro da Costa |
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| 852 | _jEST1280 | ||