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090 _a408979
100 _a20201020d2018 y0pory50 ba
101 _apor
102 _aPT
200 _aA personalidade psicopática à luz do direito penal português
_fCatarina de Oliveira Santos de Almeida
_gori. tese Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2018
215 _a111 p.
_d30 cm
225 _aEstudos
328 _aDissertação em Direito do Mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
330 _aO presente estudo centra-se na problemática relativa à psicopatia e às implicações que esta tem no Direito Penal. Envolvendo a área cerebral e tendo em conta que até aos dias de hoje os avanços científicos neste território têm sido escassos, a psicopatia tem sofrido, ao longo da história, diferentes designações e significados que vão desde a "mania sem delírio", passando pelas mais recentes concepções de distúrbio da personalidade anti-social e sociopatia, até chegar à psicopatia que hoje pode ser diagnosticada com fortes certezas, devido ao instrumento de diagnóstico desenvolvido por Robert Hare, a PCL-R. Estudos recentes têm permitido sustentar diversas hipóteses no que concerne à origem e etiologia da psicopatia, podendo estar em causa factores genéticos, factores neuroanatómicos e neurofisiológicos, factores farmacológicos e bioquímicos e/ou factores psico-sociais. Mais, o psicopata já não é visto só como o delinquente que pratica crimes macabros com absoluta frieza e sem sentimentos, mas também como o sujeito corporativo que vai instrumentalizando as pessoas à sua volta como meios para atingir os seus fins, utilizando como principal arma a manipulação. Contudo, permanece incerta a possibilidade de tratar eficazmente estes indivíduos. Se precocemente diagnosticada, ainda na infância ou na adolescência, as probabilidades de um tratamento de sucesso são maiores, uma vez que a personalidade ainda se encontra em desenvolvimento. O mesmo já não se poderá dizer dos adultos com a sua personalidade completamente formada e difícil de alterar. Deste modo, é imperativo perceber se estes indivíduos devem ser chamados à responsabilidade pelos seus crimes, declarando-se a sua imputabilidade ou se, pelo contrário deverão ser considerados inimputáveis, havendo nestes casos a possibilidade de emprego de uma medida de segurança. Ao longo do presente trabalho defenderemos a declaração de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída dos psicopatas, consoante os casos e, a aplicação a estes de uma medida de segurança sem, com isso, deixar de salvaguardar os fins de prevenção geral e especial, inclusive em grau superior ao que resultaria da aplicação de uma pena prisão.
606 _aMEDICINA
_91408
606 _aDIREITO
_9227023
606 _aCIÊNCIAS FORENSES
_9102279
606 _aPSICOPATIA
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606 _aFINS DAS PENAS
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606 _aTESE DE MESTRADO
_95079
675 _911934
_a61
700 _aALMEIDA
_bCatarina de Oliveira Santos de
_9353513
702 _4727
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_aMORÃO
_bHelena Marisa Pinheiro da Costa
852 _jEST1280