| 000 | 01867 2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 408895 | ||
| 011 | _a1646-6853 | ||
| 090 | _a408895 | ||
| 100 | _a20241011d mmmy0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da lte 1 _euma reflexão jurisprudencial _fJoaquim Manuel da Silva |
||
| 330 | _aOs jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.º qualificado pelos artigos 145.º e 132.º-2-l) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.º a 143.º da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico. | ||
| 461 |
_cLisboa _djunho 2024 _tJulgar _x1646-6853 _pp.47-65 |
||
| 606 |
_aDIREITO DE MENORES _9483 |
||
| 606 |
_aCENTRO EDUCATIVO _93498 |
||
| 606 |
_aINIMPUTABILIDADE _96750 |
||
| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
||
| 606 |
_aLEI DE PROTCÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO _9113143 |
||
| 675 |
_9402782 _a343.121.5 |
||
| 700 |
_aSILVA _bJoaquim Manuel da _9423186 |
||
| 852 | _jPP465 | ||