000 01867 2200241 4500
001 408895
011 _a1646-6853
090 _a408895
100 _a20241011d mmmy0pory50 ba
101 _apor
200 _aA imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da lte 1
_euma reflexão jurisprudencial
_fJoaquim Manuel da Silva
330 _aOs jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas à integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.º qualificado pelos artigos 145.º e 132.º-2-l) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigo 1.º a 143.º da OTM 2, considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.
461 _cLisboa
_djunho 2024
_tJulgar
_x1646-6853
_pp.47-65
606 _aDIREITO DE MENORES
_9483
606 _aCENTRO EDUCATIVO
_93498
606 _aINIMPUTABILIDADE
_96750
606 _aIMPUTABILIDADE
_9728
606 _aLEI DE PROTCÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
_9113143
675 _9402782
_a343.121.5
700 _aSILVA
_bJoaquim Manuel da
_9423186
852 _jPP465