000 02206 2200229 4500
001 408893
011 _a1646-6853
090 _a408893
100 _a20241011d mmmy0pory50 ba
101 _apor
200 _aCritérios para a fixação da residência da criança na regulação das responsabilidades parentais
_fSusana Santos Silva
330 _aO regime legal relativo ao exercício das responsabilidades parentais consagrado nos artigos 1901º e seguintes do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10 e pela Lei 65/2020 de 4/11 e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei 141/2015, de 8.09. O critério do superior interesse da criança como referência orientadora do julgador para a fixação da residência e para a atribuição aos pais das decisões relativas às questões de particular e aos atos da vida corrente. A definição da guarda e residência da criança, de acordo com os critérios enunciados no art.º 1906º, n.º 5 e 8 do Código Civil, tomando em conta como principal critério o interesse da criança e como subcritérios os fatores enunciados pela jurisprudência e que servem de fundamento à determinação daquele, nomeadamente a preferência maternal, o «Primary Caretaker» e o princípio da preferência pelo progenitor que manifesta mais disponibilidade em promover relações habituais do filho com o outro. A residência alternada à luz da recente evolução jurisprudencial e das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 65/2020 de 4/11, considerando o interesse da criança em manter uma relação o mais próxima possível com o pai e com mãe, bem como os casos em que pode ser considerada contrária ao interesse da criança e como potencial para diminuir a conflitualidade parental.
461 _cLisboa
_djunho 2024
_tJulgar
_x1646-6853
_pp.1-16
606 _aDIREITO DE MENORES
_9483
606 _aRESPONSABILIDADES PARENTAIS
_99479
606 _aSUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
_9103701
606 _aGUARDA DE CRIANÇAS
_9103205
675 _9402782
_a343.121.5
700 _aSILVA
_bSusana Santos
_9423184
852 _jPP465