| 000 | 02206 2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 408893 | ||
| 011 | _a1646-6853 | ||
| 090 | _a408893 | ||
| 100 | _a20241011d mmmy0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCritérios para a fixação da residência da criança na regulação das responsabilidades parentais _fSusana Santos Silva |
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| 330 | _aO regime legal relativo ao exercício das responsabilidades parentais consagrado nos artigos 1901º e seguintes do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10 e pela Lei 65/2020 de 4/11 e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei 141/2015, de 8.09. O critério do superior interesse da criança como referência orientadora do julgador para a fixação da residência e para a atribuição aos pais das decisões relativas às questões de particular e aos atos da vida corrente. A definição da guarda e residência da criança, de acordo com os critérios enunciados no art.º 1906º, n.º 5 e 8 do Código Civil, tomando em conta como principal critério o interesse da criança e como subcritérios os fatores enunciados pela jurisprudência e que servem de fundamento à determinação daquele, nomeadamente a preferência maternal, o «Primary Caretaker» e o princípio da preferência pelo progenitor que manifesta mais disponibilidade em promover relações habituais do filho com o outro. A residência alternada à luz da recente evolução jurisprudencial e das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 65/2020 de 4/11, considerando o interesse da criança em manter uma relação o mais próxima possível com o pai e com mãe, bem como os casos em que pode ser considerada contrária ao interesse da criança e como potencial para diminuir a conflitualidade parental. | ||
| 461 |
_cLisboa _djunho 2024 _tJulgar _x1646-6853 _pp.1-16 |
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| 606 |
_aDIREITO DE MENORES _9483 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADES PARENTAIS _99479 |
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| 606 |
_aSUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA _9103701 |
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| 606 |
_aGUARDA DE CRIANÇAS _9103205 |
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| 675 |
_9402782 _a343.121.5 |
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| 700 |
_aSILVA _bSusana Santos _9423184 |
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| 852 | _jPP465 | ||