000 02130 2200241 4500
001 408100
021 _aPT
_b322803/11
090 _a408100
100 _a mmmu0pory50
101 _apor
200 _aA eventual ineficácia da lei nº67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquente
_fDavid Freitas
210 _aLisboa
_cASFICPJ - Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Cri­minal da Polícia Judiciária
_d2020
215 _a176-197 p.
330 _aO presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária promovida pela Lei nº 67/2017 de 9 de agosto. enquanto mecanismos de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes è um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar automatizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem eceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana : fotografia técnico-policial, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das iris, bem como do respetivo perfil genético.
606 _aDIREITO PENAL
_9220
606 _aDELINQUÊNCIA
_9742
606 _aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO
_9320504
606 _aPROCESSO PENAL
_yPORTUGAL
_9325845
675 _9420646
_a343.8
700 _aFREITAS
_9326428
_bDavid
852 _j343.8FRE