| 000 | 02130 2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 408100 | ||
| 021 |
_aPT _b322803/11 |
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| 090 | _a408100 | ||
| 100 | _a mmmu0pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA eventual ineficácia da lei nº67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquente _fDavid Freitas |
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| 210 |
_aLisboa _cASFICPJ - Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária _d2020 |
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| 215 | _a176-197 p. | ||
| 330 | _aO presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária promovida pela Lei nº 67/2017 de 9 de agosto. enquanto mecanismos de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes è um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar automatizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem eceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana : fotografia técnico-policial, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das iris, bem como do respetivo perfil genético. | ||
| 606 |
_aDIREITO PENAL _9220 |
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| 606 |
_aDELINQUÊNCIA _9742 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO _9320504 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _yPORTUGAL _9325845 |
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| 675 |
_9420646 _a343.8 |
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| 700 |
_aFREITAS _9326428 _bDavid |
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| 852 | _j343.8FRE | ||