000 01374 2200217 4500
001 408053
011 _a1646-6853
090 _a408053
100 _a20231107d kmmy0pory50 ba
101 _apor
200 _aNotas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude
_fPedro José Esteves de Brito
330 _aO presente artigo visa a aplicação, em concreto, das soluções estabelecidas na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, sendo que as decisões judiciais e as referências doutrinárias referidas no mesmo a propósito da amnistia e/ou do perdão previstas naquela foram proferidas a propósito de preceitos legais semelhantes em leis anteriores que estabeleceram perdões de penas e amnistias. Por outro lado, optou-se por não abordar a questão da (in)constitucionalidade que a presente Lei suscita, uma vez que a mesma foi amplamente debatida no processo legislativo que a antecedeu e para onde se remete
461 _cLisboa
_dagosto 2023
_tJulgar
_x1646-6853
_pp.1-52
606 _aAMNISTIA
_912002
606 _aPERDÃO
_913866
606 _aPENA
_96587
675 _9420646
_a343.8
700 _aBRITO
_bPedro José Esteves de
_9422058
852 _jPP465