000 03139 2200289 4500
001 407352
090 _a407352
100 _a d mmmy0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireitos fundamentais e a execução da pena privativa de liberdade
_fRonaldo José Guerra
_gori. tese Jorge Miranda
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2009
215 _a183 p.
_d30 cm
_cPDF
328 _aDissertação de mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
330 _aA pena privativa de liberdade sempre foi conhecida como o meio empregado para punir o indivíduo que cometera determinado delito. A sua fase mais primitiva é o denominado período da vingança privada. Ao longo do tempo, cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena: penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais, penas infames, dentre outras. Em virtude dos movimentos contra os horrores e condições subumanas das prisões é que, ao final do século XVIII, vai-se extinguindo, gradativamente, a ideia de utilizar o próprio corpo como alvo principal da repressão penal. Com efeito, a valorização dos direitos dos reclusos é reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, temos a Declaração de Direitos de Vírginia (de 12 de junho de 1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (de 04 de Julho de 1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de agosto de 1789), esta aprovada pela Assembléia Nacional da França, reforçando o princípio humanitário das penas. Desse modo, constata-se que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, o respeito a sua dignidade e sua proteção como ser humano são recentes. Tendo como corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais foram positivados nas constituições dos Estados democráticos, dentre os quais estão Brasil e Portugal. Apesar de se encontrarem em relação especial de poder, onde, naturalmente, há certas restrições inerentes ao cumprimento da pena, os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, consoante prevêem as constituições do Brasil e de Portugal. Mesmo diante de tal situação, o aparato estatal não vem cumprindo o estatuído nas cartas magnas, bem assim nas legislações que regem a execução penal, tendo em vista as parcas providências governamentais em matéria de política criminal no sentido de resolver o problema da crise prisional, resultando o estado de flagrante afronta aos direitos fundamentais do recluso, dificultando, sobremaneira, a sua ressocialização.
606 _aDIREITO PENAL
_9419901
606 _aEXECUÇÃO DA PENA
_9410863
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
606 _aESTABELECIMENTO PRISIONAL
_9551
606 _aTESE
_9334284
606 _aPORTUGAL
_9279
675 _2Fátima Martinho
_a343.2
_9402004
700 _aGUERRA
_bRonaldo José
_9419909
702 _4727
_aMIRANDA
_bJorge
_f1941-
_9407318
852 _jEST1160