| 000 | 03215 2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 404224 | ||
| 010 | _a972-40-1570-X | ||
| 021 |
_aPT _b166334/01 |
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| 090 | _a404224 | ||
| 100 | _a20220706d ummy0pory50 ba | ||
| 200 |
_aO processo penal como instrumento de política criminal _fFernando Fernandes |
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| 210 |
_aCoimbra _cLivraria Almedina _d2001 |
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| 215 |
_a866 p. _d23 cm |
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| 225 | _aTeses | ||
| 317 | _aEste documento pertence à "Doação Amélia Vera Jardim". | ||
| 321 | _aIntegrado no Sistema Jurídico-Penal, o processo penal encontra-se em uma relação de complementaridade funcional junto ao Direito Penal material, tendo por consequência que também ele pode ser estruturado de modo a viabilizar a solução dos problemas verificados no interior do Sistema. Sendo a sobrecarga um dos mais angustiantes problemas do estado actual do Sistema Jurídico-Penal, no que ao processo penal pertine a contribuição proposta reside na sua orientação político criminal, de modo que, além da sua indiscutível natureza de garantia, ele apresente também uma certa funcionalidade; para se atingir esse objectivo é necessário que a sua actuação seja não só retrospectiva, voltada para a reconstrução dos fatos passados, em atenção fiel ao dogma da verdade material, mas que também actue a partir de determinados prognósticos; que esses prognósticos sejam identificados em conformidade com as finalidades de política criminal correspondentes à teleologia do Sistema considerado no seu conjunto. Uma das formas imaginadas para se alcançar a mencionada orientação político-criminal do processo penal consiste na diversificação dos ritos processuais, adequando-os de acordo com a gravidade e a complexidade do caso. Dentre essas formas de diversificação processual sobressai a tentativa de introduzir alternativas consensuais para a solução do conflito penal, porém no interior do próprio processo e delimitadas pelos princípios inerentes, conforme foi possível verificar nas experiências dos Ordenamentos italiano, alemão, português e brasileiro, especificamente abordadas no texto. Contudo, a admissibilidade dessas alternativas consensuais pressupõe que não seja expressiva a dignidade penal do bem jurídico protegido, que não haja uma acentuada carência de tutela penal e que o rigor da resposta estatal potencialmente a ser posta como consequência jurídica, dada a gravidade do delito, não exija um cuidadoso e meticuloso procedimento de natureza formal, com vistas a se assegurar o vector garantia. Ademais, é pressuposto que na actuação concreta haja uma atenuação do juízo de reprovação inerente à culpabilidade, sendo o espaço complementado por razões superiores de política criminal, com destaque para a prevenção especial e, por excelência, voltadas para a não estigmatização, observando-se uma cuidadosa imbricação entre os vectores da eficiência, funcionalidade e garantia. | ||
| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _yPORTUGAL _9428517 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _yPORTUGAL _9428518 |
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| 675 |
_a343.1 _9428384 |
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| 700 |
_aFernandes _bFernando _9329573 |
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| 852 | _jAVJ182 | ||