000 02238nam a2200253 4500
001 396338
090 _a396338
100 _a20210907d2011 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDas buscas domiciliárias
_eas competências próprias dos órgãos de polícia criminal
_bRecurso eletrónico
_fToni Rodrigues Pinto
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2011
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aTrabalho de projecto de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, XXIII Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, sob a orientação de João da Costa Andrade. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 802 KB em formato PDF (87 p.).
330 _aO lar representa o espaço mais íntimo da pessoa: é o albergue, o asilo, último reduto da liberdade. A ingerência do Estado nesse porto de refúgio deve ser alvo das maiores restrições; por isso as buscas a esses locais sempre mereceram um regime de excepção em todos os ordenamentos jurídicos. A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. A extensão das garantias desse direito foi drasticamente reduzida em 2001, em prejuízo de um pretenso incremento da eficácia da justiça relativamente à criminalidade mais grave. Neste âmbito, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público viram as competências próprias largamente dilatadas e o período da noite deixou de ser um direito absoluto. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio dar expressão aos novos contornos definidos pela lei constitucional, alterando a redacção do art. 177.º do Código de Processo Penal. Afigura-se, por este motivo, pertinente o estudo e análise do novo regime das buscas domiciliárias e das novas competências das polícias nesta matéria.
606 _aBUSCAS
_9289804
606 _aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
_9347101
606 _aACTUAÇÃO POLICIAL
_912509
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
700 _aPINTO
_bToni Rodrigues
_9359459
955 _xOferta