| 000 | 02238nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 396338 | ||
| 090 | _a396338 | ||
| 100 | _a20210907d2011 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDas buscas domiciliárias _eas competências próprias dos órgãos de polícia criminal _bRecurso eletrónico _fToni Rodrigues Pinto |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2011 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTrabalho de projecto de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, XXIII Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, sob a orientação de João da Costa Andrade. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 802 KB em formato PDF (87 p.). | ||
| 330 | _aO lar representa o espaço mais íntimo da pessoa: é o albergue, o asilo, último reduto da liberdade. A ingerência do Estado nesse porto de refúgio deve ser alvo das maiores restrições; por isso as buscas a esses locais sempre mereceram um regime de excepção em todos os ordenamentos jurídicos. A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. A extensão das garantias desse direito foi drasticamente reduzida em 2001, em prejuízo de um pretenso incremento da eficácia da justiça relativamente à criminalidade mais grave. Neste âmbito, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público viram as competências próprias largamente dilatadas e o período da noite deixou de ser um direito absoluto. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio dar expressão aos novos contornos definidos pela lei constitucional, alterando a redacção do art. 177.º do Código de Processo Penal. Afigura-se, por este motivo, pertinente o estudo e análise do novo regime das buscas domiciliárias e das novas competências das polícias nesta matéria. | ||
| 606 |
_aBUSCAS _9289804 |
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| 606 |
_aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA _9347101 |
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| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aPINTO _bToni Rodrigues _9359459 |
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| 955 | _xOferta | ||