000 02751nam a2200241 4500
001 396335
090 _a396335
100 _a20210830d2019 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA prova ilícita e o princípio da proporcionalidade
_bRecurso eletrónico
_eanálise sobre a sua admissibilidade em processo civil
_fYolanda Evaristo António Dinis
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2019
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na área de especialização em Ciências Jurídico Civis, sob orientação de Pedro Manuel de Almeida Madeira de Brito. Ficheiro de 1,26 MB em formato PDF (151 p.).
330 _aO problema da (in)admissibilidade das provas ilícitas em Processo Civil tem merecido nos últimos tempos maiores pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência nacionais. A prova ilícita – aquela que é obtida através da violação do direito material – coloca em colisão direitos materiais que, não raras vezes, recebem a mesma tutela constitucional. Esse conflito de interesses surge na medida em que, de um lado visa-se salvaguardar o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva e justa de uma das partes, cuja efectivação depende da apresentação de provas que sustentam a factualidade apresentada, e do outro lado pretende-se impedir que aquele direito seja salvaguardado em detrimento da violação dos direitos, liberdades e garantias da outra parte. De modo a suprir a omissão do legislador quanto à admissibilidade das provas ilícitas no Processo Civil, maior parte da doutrina e da jurisprudência tem buscado no Processo Penal, directrizes para dar resposta a este problema, cuja solução tem sido encontrada através da aplicação analógica do art.º 32º nº 8 da CRP ao Processo Civil. Este artigo estabelece a nulidade destas provas e por essa razão as provas ilícitas são inadmissíveis no processo. Tendo em conta que o Direito não se harmoniza com soluções extremas, procuramos buscar no nosso trabalho, uma solução mais balanceada – através da aplicação do princípio da proporcionalidade – permitindo desse modo a formação de um posicionamento intermédio que se ajuste aos padrões processuais modernos e ideal para a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio.
606 _aPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
_9235287
606 _aPROCESSO CIVIL
_9232583
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
606 _aTESE
_9334284
700 _aDINIS
_bYolanda Evaristo António
_9359457
955 _xOferta