000 03148nam a2200289 4500
001 396316
090 _a396316
100 _a20210729u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCaptação de imagens através de veículos aéreos não tripulados em manifestações
_bRecurso eletrónico
_econflito de direitos
_fAlexandre Rodrigues Moreira
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2021
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Policiais, elaborada sob a orientação de Maria João Escudeiro. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,58 MB em formato PDF (128 p.).
330 _aO direito de manifestação é um direito fundamental do estado de direito democrático, cabendo às forças de segurança assegurar o seu pleno exercício. Para fazer face aos desafios proporcionados pelos eventos que atualmente materializam este direito, urge que as forças de segurança sejam munidas dos meios tecnológicos mais inovadores, nunca olvidando a sua conformidade com a Lei. Os veículos aéreos não tripulados possibilitam a captação de imagens, constituindo-se como uma ferramenta tecnológica de elevado potencial no âmbito da atividade preventiva e securitária desempenhada pelas forças de segurança. A presente investigação tem como objetivo geral analisar o conflito de direitos associado à utilização de veículos aéreos não tripulados pelas forças de segurança. Através de uma análise jurídico-constitucional pretendeu-se averiguar se a utilização de veículos aéreos não tripulados vai ao encontro daquilo que se considera o principal impasse desta matéria em termos legais, procurando-se aferir se a sua utilização em manifestações é admissível à luz do ordenamento jurídico português e se as respetivas imagens captadas podem servir como meio de prova face a eventuais ilícitos criminais. Para atingir os objetivos delineados, o método usado recorreu-se da análise legal, jurisprudencial e doutrinária, complementado com entrevistas a dez especialistas na área e análise de conteúdo das mesmas. Os resultados revelaram que a vasta legislação que vigora atualmente e incide nesta matéria admite a captação de imagens, não obstante uma necessidade urgente em regular a matéria de forma expressa e evitar interdições consoante a interpretação lata e abrangente das autoridades nacionais de proteção de dados. A utilização das imagens captadas como meio de prova também se afigura legítima desde que observados, de forma contínua, certos limites.
606 _aDRONE
_945645
606 _aMANIFESTAÇÃO
_9297273
606 _aSEGURANÇA PÚBLICA
_9244000
606 _aPROTECÇÃO DOS DADOS
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606 _aDIREITO À PRIVACIDADE
_9235280
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aTESE
_9334284
700 _aMOREIRA
_bAlexandre Rodrigues
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955 _xOferta