| 000 | 03148nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 396316 | ||
| 090 | _a396316 | ||
| 100 | _a20210729u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCaptação de imagens através de veículos aéreos não tripulados em manifestações _bRecurso eletrónico _econflito de direitos _fAlexandre Rodrigues Moreira |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2021 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Policiais, elaborada sob a orientação de Maria João Escudeiro. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,58 MB em formato PDF (128 p.). | ||
| 330 | _aO direito de manifestação é um direito fundamental do estado de direito democrático, cabendo às forças de segurança assegurar o seu pleno exercício. Para fazer face aos desafios proporcionados pelos eventos que atualmente materializam este direito, urge que as forças de segurança sejam munidas dos meios tecnológicos mais inovadores, nunca olvidando a sua conformidade com a Lei. Os veículos aéreos não tripulados possibilitam a captação de imagens, constituindo-se como uma ferramenta tecnológica de elevado potencial no âmbito da atividade preventiva e securitária desempenhada pelas forças de segurança. A presente investigação tem como objetivo geral analisar o conflito de direitos associado à utilização de veículos aéreos não tripulados pelas forças de segurança. Através de uma análise jurídico-constitucional pretendeu-se averiguar se a utilização de veículos aéreos não tripulados vai ao encontro daquilo que se considera o principal impasse desta matéria em termos legais, procurando-se aferir se a sua utilização em manifestações é admissível à luz do ordenamento jurídico português e se as respetivas imagens captadas podem servir como meio de prova face a eventuais ilícitos criminais. Para atingir os objetivos delineados, o método usado recorreu-se da análise legal, jurisprudencial e doutrinária, complementado com entrevistas a dez especialistas na área e análise de conteúdo das mesmas. Os resultados revelaram que a vasta legislação que vigora atualmente e incide nesta matéria admite a captação de imagens, não obstante uma necessidade urgente em regular a matéria de forma expressa e evitar interdições consoante a interpretação lata e abrangente das autoridades nacionais de proteção de dados. A utilização das imagens captadas como meio de prova também se afigura legítima desde que observados, de forma contínua, certos limites. | ||
| 606 |
_aDRONE _945645 |
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| 606 |
_aMANIFESTAÇÃO _9297273 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA PÚBLICA _9244000 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DOS DADOS _9343089 |
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| 606 |
_aDIREITO À PRIVACIDADE _9235280 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aMOREIRA _bAlexandre Rodrigues _9359441 |
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| 955 | _xOferta | ||