| 000 | 02769nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 396176 | ||
| 090 | _a396176 | ||
| 100 | _a20210429d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAudição da criança nos processos de promoção e proteção das comissões de proteção de crianças e jovens _bRecurso eletrónico _fCarla Alexandra Cardoso Pereira |
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| 210 |
_aCoimbra _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação em Ciências Jurídico-Civilísticas / Menção em Direito Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação de Rosa Andreia Simões Cândido Martins. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,06 MB em formato PDF (143 p.). | ||
| 330 | _aA presente dissertação tem como ponto de partida o exercício do Princípio da Audição da Criança nos Processos de Promoção e Proteção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na sua realidade prática. Depois das indispensáveis considerações sobre a evolução histórico-legal dos Direitos da Criança e do atual paradigma do estatuto da Criança, passaremos à análise sobre a orgânica, procedimentos e princípios pelos quais as Comissões de Proteção se regem. Sendo um exemplo de como a comunidade atua em parceria com o Estado sobre um problema social e jurídico, equivale-se aos processos administrativos de proteção de infância de outros países que o art. 12.º da Convenção dos Direitos da Criança abrange. Tendo como finalidade principal (assim como critério para deliberação da decisão do processo) o Superior Interesse da Criança, conduzir-nos-emos para a questão de como podemos alcançá-lo. Os instrumentos legais internacionais, europeus e nacionais apontam todos para a mesma resposta: através da concretização da Audição da Criança. A doutrina e jurisprudência também demonstram esta crescente uniformização: pelo direito das crianças serem ouvidas, pelo direito de participação e expressão da sua opinião de forma que seja relevante para a tomada da decisão do terceiro imparcial (no caso a Comissão de Proteção). No entanto a realidade prática mostra que apesar das recentes alterações legislativas, os profissionais das Comissões continuam com dificuldade a proceder à Audição. É neste sentido que nos propomos a dar uma resposta orientadora, para que por fim, se consiga defender o seu Superior Interesse em concreto, ouvindo quem por direito pode se pronunciar e participar: a criança. | ||
| 606 |
_aCOMISSÃO DE PROTECÇÃO DE MENORES _9318458 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aPEREIRA _bCarla Alexandra Cardoso _9359394 |
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| 955 | _xOferta | ||