| 000 | 03278nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 396167 | ||
| 090 | _a396167 | ||
| 100 | _a20210414d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO recurso da decisão que aplica medida de coacção _bRecurso eletrónico _eque tutela para o assistente? _econtributo para o estudo deste sujeito processual _fMafalda Moura Melim |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de mestrado científico em Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a orientação de Helena Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,77 MB em formato PDF (46 p.). | ||
| 330 | _aAs recentes alterações da legislação processual penal visaram concretizar uma fundamental mudança de paradigma no que respeita ao papel desempenhado na instância criminal pelo titular do bem jurídico afectado. Recordando que o direito penal se destina à salvaguarda dos interesses primordiais da comunidade, estas modificações procuraram garantir o cumprimento desta função através da consagração de mecanismos de protecção dos titulares dos bens jurídico-criminais. Com esse intuito, conferiram um protagonismo sem precedentes à figura da vítima, atribuindo-lhe poderes efectivos de intervenção na lide. A adopção de um conceito legal de vítima e a previsão da sua participação em momentos relevantes do processo repercutir-se-á, inevitavelmente, na esfera jurídica do assistente. Como se intui, as duas noções revelar-se-ão tendencialmente coincidentes, assumindo, todavia, o assistente o estatuto de verdadeiro sujeito processual. Por esse motivo, importa averiguar se o CPP lhe confere um nível de tutela compatível com a inequívoca emergência de um direito à protecção da vítima no decurso da acção penal. Motivado por uma situação real, o presente estudo analisa esta questão a propósito das decisões relativas à aplicação de medidas de coacção. Em concreto, pretende determinar se o exercício do direito ao recurso autónomo pelo assistente, neste âmbito, constitui uma ferramenta essencial à efectivação do grau de tutela materialmente exigido. Com efeito, este contexto permite discernir, com especial acuidade, as reais necessidades de protecção da vítima, pondo a descoberto os perigos a que se encontra sujeita. Impõe-se, por isso, a consagração de vias processuais idóneas a garantir a respectiva segurança, evitando novas lesões do bem jurídico afectado. Como forma de alcançar tal desiderato, examinam-se os fundamentos e limites da intervenção deste sujeito na acção penal, perscruta-se a natureza e função das medidas de coacção e defende-se que não só o sistema processual penal, como também a ordem axiológica constitucional obrigam ao reconhecimento do direito de o assistente impugnar, judicialmente, uma decisão relativa à aplicação de medidas de coacção. | ||
| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
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| 606 |
_aACÇÕES E RECURSOS _9347519 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aVÍTIMA _9918 |
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| 700 |
_aMELIM _bMafalda Moura _9145832 |
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| 955 | _xOferta | ||