| 000 | 02959nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 396143 | ||
| 090 | _a396143 | ||
| 100 | _a20210331d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInvestigação criminal _bRecurso eletrónico _ea atuação da defesa na fase preliminar do processo penal _fKleudson Moreira Tavares |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de mestrado em Ciências Policiais, especialização em Criminologia e Investigação Criminal, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo como orientador Hermínio Joaquim de Matos. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 0,98 MB em formato PDF (94 p.). | ||
| 330 | _aA Investigação Criminal se desenvolve na fase preliminar do processo penal, buscando evidenciar a materialidade, a autoria e a circunstância da infração penal. Trata-se de procedimento administrativo que tem por características principais o sigilo e a inquisitoriedade. Lastreados nessas duas características – sigilo e inquisitoriedade –, a doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que, na fase de Investigação Criminal, o investigado não passava de um mero objeto da investigação, sem qualquer direito. No entanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que assegura aos acusados em geral a aplicação dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, renomados doutrinadores, bem como a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passaram a reconhecer que o investigado é um sujeito de direitos, e não um mero objeto de investigação. Com isso, vem-se fortalecendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que aos investigados em procedimento investigatório criminal devem ser observados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A aplicação desses princípios constitucionais na fase preliminar do processo penal possibilita uma efetiva e necessária atuação da defesa nessa fase. Com o objetivo de se efetivar a aplicação desses princípios nos procedimentos investigatórios, o legislador ordinário editou normas que passam especificamente a disciplinar a atuação da defesa, buscando equilibrar a sua ação com a exercida pela acusação representada pelo Ministério Público. A atuação mais efetiva da defesa durante a Investigação Criminal, fundamentada na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, tem o condão de propiciar a equidade de armas com o órgão acusador e, fundamentalmente, proteger o investigado contra os arbítrios do Estado. | ||
| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aINSTRUÇÃO CRIMINAL _9238556 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 700 |
_aTAVARES _bKleudson Moreira _9359367 |
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| 955 | _xOferta | ||