000 02967nam a2200241 4500
001 396108
090 _a396108
100 _a20210323d2020 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aApreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
_bRecurso eletrónico
_fMaria Inês de Almeida Vilar Matias
210 _aCoimbra
_c[s.n.]
_d2020
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 829 KB em formato PDF (68 p.).
330 _aO legislador português, com o intuito de fazer face aos novos perigos da Era Digital e de forma a cumprir obrigações internacionais, numa tentativa de atualizar o ordenamento jurídico nacional regulando o que se está a tornar o cerne do processo penal - a prova digital -, decidiu consagrar em legislação avulsa uma série de meios de obtenção da mesma. Entre eles encontra-se, problemática que tem dividido a doutrina e jurisprudência portuguesas, a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante disposta no art. 17.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que, por sua vez, remete para o regime de apreensão de correspondência previsto nos art. 179.º e 252.º do CPP. Começando por questionar se a escolha do legislador em estipular meios de obtenção de prova digital fora do Código de Processo Penal foi adequada, dado o crescente peso para a descoberta da verdade da prova em apreço e continuando o mesmo diploma a remeter o aplicador para o regime das escutas telefónicas; passando por refletir se de facto deve ser acolhida entre nós uma equiparação entre mensagens de correio eletrónico e semelhantes e o correio tradicional, atenta as gritantes diferenças técnicas entre ambos os tipos de prova e as dificuldades que a aplicação do regime garantístico da apreensão de correspondência, pautado por exigências processuais pensadas para o correio corpóreo fechado, implicam para a investigação criminal; culminando com uma breve abordagem de como o regime jurídico alemão, tradicionalmente fonte de inspiração para o nosso legislador, regula este meio de obtenção de prova, apurarei por que razão é impreterível reformar a lei nacional no que toca à apreensão de e-mails e semelhantes, evitando a tendência de atribuir às novas comunicações eletrónicas, as regras que outrora se delinearam para a convencional correspondência física.
606 _aCORREIO ELECTRÓNICO
_9261540
606 _aCRIME INFORMÁTICO
_9301395
606 _aPROVA DIGITAL
_9303222
606 _aTESE
_9334284
700 _aMATIAS
_bMaria Inês de Almeida Vilar
_9359341
955 _xOferta