| 000 | 02967nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 396108 | ||
| 090 | _a396108 | ||
| 100 | _a20210323d2020 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aApreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante _bRecurso eletrónico _fMaria Inês de Almeida Vilar Matias |
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| 210 |
_aCoimbra _c[s.n.] _d2020 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 829 KB em formato PDF (68 p.). | ||
| 330 | _aO legislador português, com o intuito de fazer face aos novos perigos da Era Digital e de forma a cumprir obrigações internacionais, numa tentativa de atualizar o ordenamento jurídico nacional regulando o que se está a tornar o cerne do processo penal - a prova digital -, decidiu consagrar em legislação avulsa uma série de meios de obtenção da mesma. Entre eles encontra-se, problemática que tem dividido a doutrina e jurisprudência portuguesas, a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante disposta no art. 17.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que, por sua vez, remete para o regime de apreensão de correspondência previsto nos art. 179.º e 252.º do CPP. Começando por questionar se a escolha do legislador em estipular meios de obtenção de prova digital fora do Código de Processo Penal foi adequada, dado o crescente peso para a descoberta da verdade da prova em apreço e continuando o mesmo diploma a remeter o aplicador para o regime das escutas telefónicas; passando por refletir se de facto deve ser acolhida entre nós uma equiparação entre mensagens de correio eletrónico e semelhantes e o correio tradicional, atenta as gritantes diferenças técnicas entre ambos os tipos de prova e as dificuldades que a aplicação do regime garantístico da apreensão de correspondência, pautado por exigências processuais pensadas para o correio corpóreo fechado, implicam para a investigação criminal; culminando com uma breve abordagem de como o regime jurídico alemão, tradicionalmente fonte de inspiração para o nosso legislador, regula este meio de obtenção de prova, apurarei por que razão é impreterível reformar a lei nacional no que toca à apreensão de e-mails e semelhantes, evitando a tendência de atribuir às novas comunicações eletrónicas, as regras que outrora se delinearam para a convencional correspondência física. | ||
| 606 |
_aCORREIO ELECTRÓNICO _9261540 |
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| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aPROVA DIGITAL _9303222 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aMATIAS _bMaria Inês de Almeida Vilar _9359341 |
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| 955 | _xOferta | ||