000 03109nam a2200253 4500
001 396103
090 _a396103
100 _a20210312d2020 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA (i) legitimidade penal do crime de injúria
_bRecurso eletrónico
_fGonçalo Neto Cruz Pires
210 _aCoimbra
_c[s.n.]
_d2020
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais com menção em Direito Penal orientada por Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,45 MB em formato PDF (117 p.).
330 _aEsta dissertação tem como finalidade a discussão da legitimidade da intervenção do direito penal no crime de injúria, com vista à fundamentação da sua descriminalização. No início impõe-se conhecer o crime de injúria e os elementos do tipo que o permite distinguir dos restantes crimes contra a honra. Só assim será possível avançar quanto à delimitação do bem jurídico que neste crime está em causa, contudo existem várias conceções da honra, o que pode ser problemático para a determinação do bem jurídico-penal. Não deve faltar a consideração do conflito jurídico-constitucional entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, reconhecidos enquanto direitos fundamentais, uma vez que a ofensa realiza-se no exercício da liberdade de expressão que encontra fundamento na dignidade da pessoa humana. Na análise propriamente dita da legitimidade penal, deve ser dada relevância ao cumprimento efetivo do dever estadual de proteção da honra, no âmbito da legitimidade penal positiva, e à verificação da dignidade penal e da necessidade penal, no âmbito da legitimidade penal negativa, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido amplo e da necessidade penal. Para o mesmo efeito, até o próprio Tribunal Constitucional português já se pronunciou sobre a questão do bem jurídico-penal da injúria. Posteriormente, na relação do direito penal com o direito constitucional, deverá questionar-se se a descriminalização pode ser fundada numa proibição constitucional de criminalização, tal como se deverá questionar sobre a violação do princípio da proibição de insuficiência e acerca do limite constitucional do artigo 37.º, n.º 3, da CRP. Finalmente, aderindo ao movimento de descriminalização que tem adquirido relevo, o ordenamento jurídico italiano descriminalizou recentemente a norma incriminatória da injúria, tendo havido a pronúncia do Tribunal Constitucional italiano sobre o caso e onde foi essencialmente determinado o seu fundamento na desnecessidade da pena.
606 _aDIFAMAÇÃO
_9229486
606 _aCRIME CONTRA A HONRA
_9277792
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aTESE
_9334284
700 _aPIRES
_bGonçalo Neto Cruz
_9359337
955 _xOferta