000 02128nam a2200277 4500
001 396075
090 _a396075
100 _a20210301d2012 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDa suspensão e apreensão de correspondência
_bRecurso eletrónico
_fJorge Filipe Gomes Faustino
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2012
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação final de Mestrado em Ciências Policiais, XXIV Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo como orientador Manuel Monteiro Guedes Valente. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 974 KB em formato PDF (69 p.).
330 _aA apreensão de correspondência é um meio de obtenção de prova extremamente lesiva dos direitos fundamentais. A restrição de direitos fundamentais apenas se pode dar mediante o cumprimento dos apertados requisitos constantes na Lei Fundamental. De entre os direitos fundamentais ofendidos destacamos o direito à intimidade da vida privada e familiar, direito à palavra, o direito à inviolabilidade das comunicações e o direito ao bom nome e reputação, ainda que este último só seja afectado indirectamente. O regime da apreensão de correspondência é mais restrito que o regime geral das apreensões, mas tendo em conta o abalo que provoca nos direitos fundamentais defendemos que esse regime deveria ser ainda mais restrito. Consideramos que os princípios de admissibilidade da apreensão de correspondência deviam ser semelhantes aos das escutas telefónicas, uma vez que ambos são extremamente lesivos aos direitos fundamentais.
606 _aAPREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA
_9359314
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
_9347101
606 _aCORREIO ELECTRÓNICO
_9261540
606 _aTESE
_9334284
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aFAUSTINO
_bJorge Filipe Gomes
_9359315
955 _xOferta