| 000 | 02128nam a2200277 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 396075 | ||
| 090 | _a396075 | ||
| 100 | _a20210301d2012 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDa suspensão e apreensão de correspondência _bRecurso eletrónico _fJorge Filipe Gomes Faustino |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2012 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação final de Mestrado em Ciências Policiais, XXIV Curso de Formação de Oficiais de Polícia, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo como orientador Manuel Monteiro Guedes Valente. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 974 KB em formato PDF (69 p.). | ||
| 330 | _aA apreensão de correspondência é um meio de obtenção de prova extremamente lesiva dos direitos fundamentais. A restrição de direitos fundamentais apenas se pode dar mediante o cumprimento dos apertados requisitos constantes na Lei Fundamental. De entre os direitos fundamentais ofendidos destacamos o direito à intimidade da vida privada e familiar, direito à palavra, o direito à inviolabilidade das comunicações e o direito ao bom nome e reputação, ainda que este último só seja afectado indirectamente. O regime da apreensão de correspondência é mais restrito que o regime geral das apreensões, mas tendo em conta o abalo que provoca nos direitos fundamentais defendemos que esse regime deveria ser ainda mais restrito. Consideramos que os princípios de admissibilidade da apreensão de correspondência deviam ser semelhantes aos das escutas telefónicas, uma vez que ambos são extremamente lesivos aos direitos fundamentais. | ||
| 606 |
_aAPREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA _9359314 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA _9347101 |
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| 606 |
_aCORREIO ELECTRÓNICO _9261540 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aFAUSTINO _bJorge Filipe Gomes _9359315 |
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| 955 | _xOferta | ||