000 03522nam a2200241 4500
001 396060
090 _a396060
100 _a20210216d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aIdentificação humana
_bRecurso eletrónico
_eimpacto e repercussões na investigação criminal
_ea sinalização de indíviduos
_econflitualidades e ambiguidades entre liberdade e segurança
_fDavid Baptista Freitas
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2018
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Segurança, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, tendo como orientador José Fontes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 3,49 MB em formato PDF (541 p.).
330 _aA presente tese pretende demonstrar a importância fulcral da sinalização de indivíduos no âmbito da investigação criminal, mas também as conflitualidades e ambiguidades inerentes a esta mesma identificação. Atualmente, essa sinalização é realizada sob a alçada da nova Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, com a designação de identificação judiciária, sendo, de forma geral, efetuada a todos os arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a condenados em processo-crime, bem como aos inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança. Apesar do surgimento, no nosso ordenamento jurídico, da referida lei, parece-nos consensual afirmar que esta não veio dar cabal resposta às necessidades desta tipologia de identificação humana no espectro da investigação criminal, sobretudo quando o que está em causa é um ator tão poderoso como a reincidência criminal. Por esta razão, entendemos que o legislador deveria ter sido mais audaz e, assim, ter consagrado a sinalização de indivíduos no âmbito do Código de Processo Penal (CPP), porventura na sequência do artigo 61.º, n.º 3, permitindo que tal mecanismo fosse efetivado de forma automática a todos os arguidos sem exceção. Esta sinalização de indivíduos, levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal (OPC), seria constituída pela recolha, pelo processamento e pela inserção de um conjunto de dados pessoais, designadamente biométricos de identificação humana, como fotografia técnico-policial, impressões digitais, íris e perfil genético. Essa autonomização da identificação no âmbito do artigo 61.º do CPP permitiria, na atual sociedade global e reflexiva, vestir esta figura das necessárias transparência e legitimidade, conferindo à Polícia uma atuação convergente com os princípios que a regulam, em total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, e, desta forma, fornecer-lhe uma ferramenta de excecional importância para o desempenho das suas atribuições. Finalizamos, efetuando o que podemos classificar como um mortal à retaguarda, pois convergimos para a eventual hipótese de tal recolha de elementos biométricos de identificação humana ser efetivada no âmbito da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, e respetivas alterações subsequentes, ou seja, na identificação civil, o que implicaria, de forma direta, a total ineficácia da atual identificação judiciária.
606 _aCRIME CONTINUADO
_9278948
606 _aIDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
_9320322
606 _aPRÁTICA POLICIAL
_9343302
606 _aTESE
_9334284
700 _aFREITAS
_bDavid Baptista
_9357091
955 _xOferta