| 000 | 03425nam a2200277 4500 | ||
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| 001 | 396058 | ||
| 090 | _a396058 | ||
| 100 | _a20210215d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO correio eletrónico _bRecurso eletrónico _ea apreensão e a interceção no processo penal português _fTiago Leonel dos Santos Aguiar |
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| 210 |
_aCoimbra _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na área de especialização em Ciências Jurídico-Criminais, sob Orientação de Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,70 MB em formato PDF (160 p.). | ||
| 330 | _aO aparecimento da Internet, aliada à rápida expansão das tecnologias de informação e de comunicação, permitiu que o correio eletrónico revolucionasse a forma como comunicamos, tornando-se, no seio da nova sociedade da informação, um veículo privilegiado de comunicação. Na era digital, as comunicações eletrónicas, trazendo benefícios inegáveis, expõem-nos, no reverso da moeda, a novos e diversificados perigos, catapultando a criminalidade informática para níveis tecnicamente evoluídos. Reconhecendo-se a natureza instável, dispersa e imaterial que caracteriza a prova digital, tornar-se-ia imperioso adaptar as leis penais às novas e evoluídas condutas desviantes perpetradas por meios informáticos, desafiando-se o legislador a apetrechar a investigação criminal de novos meios de obtenção de prova digital adaptados ao ambiente “eletrónico digital”, de forma a garantir a integridade e força probatória desta prova. No ordenamento jurídico português a prova digital está hoje regulada em três diplomas legais: O Código de Processo Penal, a Lei n.º 32/2008, de 17/07, e a Lei n.º 109/2009, de 15/09. Ao invés de assegurar a centralidade normativa do Código de Processo Penal, com a vigência destas leis extravagantes, o legislador português submeteu a prova digital, particularmente, o correio eletrónico, sob um labirinto jurídico, dada a aparente contraditoriedade entre diplomas. Debruçando-nos sobre as questões processuais respeitantes à admissibilidade da apreensão e interceção das mensagens de correio eletrónico, procuramos com este estudo analisar as disposições processuais vigentes no ordenamento jurídico português que regulamentam a obtenção desta específica prova digital, questionando a conciliação dos novos mecanismos dispostos na Lei do Cibercrime com as várias disposições processuais relativas à obtenção da prova digital consagradas no Código de Processo Penal e na Lei 32/2008, de 17/07, de forma a aferir se estamos perante um conflito de disposições processuais na obtenção da prova digital, ou se, pelo contrário, estamos perante normas processuais que se complementam entre si. | ||
| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aPROVA DIGITAL _9303222 |
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| 606 |
_aCORREIO ELECTRÓNICO _9261540 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aAGUIAR _bTiago Leonel dos Santos _9101752 |
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| 955 | _xOferta | ||