000 02248nam a2200253 4500
001 396038
090 _a396038
100 _a20210125d2015 y0pory50 ba
101 _apor
200 _a"Os meios atípicos da prova em processo penal"
_bRecurso eletrónico
_fMaria Amélia Soares Fernandes Abreu
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2015
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação apresentada ao Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa, para a obtenção do grau de Mestre em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico Criminais, tendo como orientador Fernando José Silva. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,08 MB em formato PDF (113 p.).
330 _aA prova no nosso sistema processual penal assume um papel de relevo desde o início até ao final do processo. Sem prova não pode existir condenação. Para existir prova, tem de se recorrer a meios de obtenção de prova e esta tem de ser validade e não pode ser nula. Apesar de o nosso Código Processo Penal nos oferecer um leque variado de provas que são permitidas, não fecha a porta à possibilidade de serem usadas outras que legalmente não são proibidas. São as chamadas provas atípicas, que nos levam para a jurisprudência e para a inevitável livre apreciação da prova, uma vez que não tipificadas na lei, nela não são reguladas. A prova que num processo pode ser admitida, noutro, mediante as circunstâncias e os factos que se pretendem provar será admissível. Contudo existem limites a esta admissibilidade que não podem ser ultrapassados. Falamos em situações em que o uso da prova atípica colide com os direitos fundamentais dos intervenientes. Assim, num juízo de admissibilidade do tipo de provas não reguladas legalmente, é necessário proceder-se com todo o rigor exigido e no respeito por todos os princípios basilares do processo penal.
606 _aPROVA
_9233195
606 _aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE
_9233560
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aTESE
_9334284
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aABREU
_bMaria Amélia Soares Fernandes
_9359287
955 _xOferta