| 000 | 03036nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 396037 | ||
| 090 | _a396037 | ||
| 100 | _a20210125d2019 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAs medidas de coação no processo penal português _bRecurso eletrónico _edos pressupostos de aplicação à extinção _fFernando Jorge Dias |
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| 210 |
_aCoimbra _c[s.n.] _d2019 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação no âmbito do mestrado em Ciências Jurídico Forenses orientada por Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão e apresentada ao 2º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 759 KB em formato PDF (67 p.). | ||
| 330 | _aAs medidas de coação são meios processuais limitadores da liberdade pessoal e de direitos fundamentais do sujeito processual arguido no processo e a quem se torna necessária a sua aplicação para acautelar o normal decurso e eficácia do processo penal. São medidas coercivamente impostas ao arguido independentemente da sua vontade, embora o arguido deva ser sempre ouvido antes da aplicação da medida, exceto nos “casos de impossibilidade devidamente fundamentada”. Devem ser sempre aplicadas como medidas processuais necessárias ao caso e não como medidas sancionatórias antecipadas, embora possam ter relevância no cumprimento da pena que, em caso de condenação, venha a ser imposta, se tiver sido aplicada uma das medidas mais gravosas, a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. A enunciação e regulamentação das medidas cautelares constam do Código de Processo Penal, no Livro IV, artigos 191 a 228, medidas que vão desde o Termo de Identidade e Residência que, dado o pouco impacto na restrição de direitos se aplica a toda a pessoa constituída como arguido, até à prisão preventiva que priva totalmente o arguido, a quem se aplicou, da sua liberdade. Relevante também é o procedimento, o percurso a seguir desde o início do processo, com a notícia do crime e abertura do inquérito, até à extinção das medidas. Sendo de extrema importância o respeitante às regras a observar na aplicação de medida de coação, exceto Termo de Identidade e Residência, salientando-se a necessidade de audição do arguido após lhe serem comunicados os factos que lhe vêm imputados. As regras processuais nesta matéria atinentes e desde o início da vigência do Código de Processo Penal, foram objeto de alteração e de aperfeiçoamento, podendo dizer-se que atualmente o Código de Processo Penal acautela o procedimento, sem descurar os direitos do arguido, nomeadamente o direito de defesa, constituindo um sistema equilibrado. | ||
| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
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| 606 |
_aDIREITOS DO ARGUIDO _9234449 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aDIAS _bFernando Jorge _9359286 |
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| 955 | _xOferta | ||