000 03036nam a2200241 4500
001 396037
090 _a396037
100 _a20210125d2019 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAs medidas de coação no processo penal português
_bRecurso eletrónico
_edos pressupostos de aplicação à extinção
_fFernando Jorge Dias
210 _aCoimbra
_c[s.n.]
_d2019
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação no âmbito do mestrado em Ciências Jurídico Forenses orientada por Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão e apresentada ao 2º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 759 KB em formato PDF (67 p.).
330 _aAs medidas de coação são meios processuais limitadores da liberdade pessoal e de direitos fundamentais do sujeito processual arguido no processo e a quem se torna necessária a sua aplicação para acautelar o normal decurso e eficácia do processo penal. São medidas coercivamente impostas ao arguido independentemente da sua vontade, embora o arguido deva ser sempre ouvido antes da aplicação da medida, exceto nos “casos de impossibilidade devidamente fundamentada”. Devem ser sempre aplicadas como medidas processuais necessárias ao caso e não como medidas sancionatórias antecipadas, embora possam ter relevância no cumprimento da pena que, em caso de condenação, venha a ser imposta, se tiver sido aplicada uma das medidas mais gravosas, a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. A enunciação e regulamentação das medidas cautelares constam do Código de Processo Penal, no Livro IV, artigos 191 a 228, medidas que vão desde o Termo de Identidade e Residência que, dado o pouco impacto na restrição de direitos se aplica a toda a pessoa constituída como arguido, até à prisão preventiva que priva totalmente o arguido, a quem se aplicou, da sua liberdade. Relevante também é o procedimento, o percurso a seguir desde o início do processo, com a notícia do crime e abertura do inquérito, até à extinção das medidas. Sendo de extrema importância o respeitante às regras a observar na aplicação de medida de coação, exceto Termo de Identidade e Residência, salientando-se a necessidade de audição do arguido após lhe serem comunicados os factos que lhe vêm imputados. As regras processuais nesta matéria atinentes e desde o início da vigência do Código de Processo Penal, foram objeto de alteração e de aperfeiçoamento, podendo dizer-se que atualmente o Código de Processo Penal acautela o procedimento, sem descurar os direitos do arguido, nomeadamente o direito de defesa, constituindo um sistema equilibrado.
606 _aMEDIDAS DE COACÇÃO
_9243031
606 _aDIREITOS DO ARGUIDO
_9234449
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aTESE
_9334284
700 _aDIAS
_bFernando Jorge
_9359286
955 _xOferta