| 000 | 02250nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 396031 | ||
| 090 | _a396031 | ||
| 100 | _a20210121d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA relação entre Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal _bRecurso eletrónico _ea prática delegatória do Ministério Público _fAndré de Sousa Pinto |
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| 210 |
_aCoimbra _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º ciclo de estudos em Direito, conducente ao grau de Mestre, na área de especialização em Ciências Jurídico Forenses, tendo como orientador Nuno Fernando Rocha Almeida Brandão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 0,98 MB em formato PDF (81 p.). | ||
| 330 | _aO presente estudo versa sobre a delegação de investigações e/ou diligências por parte do Ministério Público nos Órgãos de Polícia Criminal. Tal atividade do Ministério Público, como ponto de partida, pensamos ser regulada pela Lei da Organização e Investigação Criminal e, uma vez que, o Ministério Público se encontra vinculado ao princípio da legalidade, isto é, vinculado à lei, este tem de seguir a dita Lei. Ora, no entanto, o Ministério Público, no plano da prática, não segue nem respeita tal Lei. Ele afirma que por força da autonomia de que goza e pelo facto de ser o titular da ação penal, ele pode livremente proceder à escolha do concreto Órgão de Polícia Criminal. Esta posição do Ministério Público, contrária ao princípio e à Lei, “estranhamente” encontra apoio nos tribunais que, sistematicamente com ela concordam. Em face desta situação, pretendemos analisar se, efetivamente, pode ou não o Ministério Público agir deste modo e, retirar as devidas consequências da resposta que viermos a obter. | ||
| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 606 |
_aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL _9326969 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aPINTO _bAndré de Sousa _9359282 |
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| 955 | _xOferta | ||