| 000 | 03351nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 396010 | ||
| 090 | _a396010 | ||
| 100 | _a20210111d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aUnidade e pluralidade de infracção no crime de violência doméstica _bRecurso eletrónico _fJoana De Castilho Duarte Gato |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação final do Mestrado profissionalizante em Ciências Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, realizada sob a orientação de Helena Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 669 KB em formato PDF (126 p.). | ||
| 330 | _aO escopo da presente investigação reside na análise crítica da distinção entre unidade e pluralidade de crimes no tipo penal da violência doméstica à luz de critérios, não apenas normativos, mas que atendam ao sentido do ilícito ou sentido social da conduta do agente, em função da evolução doutrinária quanto à determinação dos critérios de delimitação da unicidade e pluralidade criminosa. Mostra-se essencial para a análise da questão principal do trabalho atender à especificidade do ilícito típico, tendo em conta uma interpretação sistemática e conforme com a Convenção de Istambul, o contexto relacional, o bem jurídico e a conduta típica, por forma a definir um conceito de maus tratos adequado a estabelecer as situações de concurso heterogéneo ou unidade criminosa. Toma-se a posição de que os pretensos pressupostos da ofensa à dignidade da vítima e da especial intensidade da conduta única devem ser afastados. O crime de violência doméstica, por ser específico, afasta a imputação dos crimes comuns com moldura penal menos grave. A previsão da reiteração de condutas no tipo de ilícito, apesar de político-criminalmente justificável, é uma técnica legislativa que gera algumas dificuldades na delimitação do crime. Na relação da violência doméstica com crimes mais graves considera-se que, se no mesmo contexto espácio-temporal o agente pratica várias condutas que se subsumem ao crime de violência doméstica e um facto que é punido com pena mais grave, devem ser imputados ao agente dois crimes, a punir em concurso efectivo. No caso de o agente praticar apenas o crime mais grave, toma-se a posição de que, ainda assim, devem ser aplicadas as penas acessórias correspondentes ao crime de violência doméstica. A opção legislativa de prever a reiteração no tipo, sem a delimitar, cria situações de subversão da ratio do tipo incriminador, pela invariável unidade do crime, independentemente da extensão e dos contornos do comportamento do agente. No caso de inadequação da pena aos factos, pela reiteração de comportamentos violentos durante um largo período de tempo, conclui-se pela necessidade de criação de um critério típico de aumento da moldura penal ou de cisão da unicidade do crime. | ||
| 606 |
_aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA _9410456 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aINFRACÇÃO _9227623 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO _9331653 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aMAUS TRATOS _93093 |
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| 700 |
_aGATO _bJoana De Castilho Duarte _9359266 |
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| 955 | _xOferta | ||