000 02150nam a2200265 4500
001 395978
090 _a395978
100 _a20201211d2019 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aFatos puníveis praticados pelo agente infiltrado
_bRecurso eletrónico
_esoluções dos ordenamentos jurídicos português e brasileiro
_fAndré Carlos Mendes
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2019
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de Mestrado em Direito especialização em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Augusto Silva Dias. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de1,30 MB em formato PDF (95 p.).
330 _aA atuação do agente infiltrado em organizações criminosas pode ser considerada indispensável para a investigação criminal. Caso o agente recolha a prova agindo como autor de crimes, quais as soluções que o ordenamento jurídico português e brasileiro prevê? Quais as condutas permitidas e proibidas ao agente para que haja ou não punibilidade penal? Haverá punição ao agente que provocar o investigado a praticar crimes? O regime jurídico das ações encobertas será aplicado de forma independente, subsidiária ou cumulativa ao Código Penal? Se os atos do agente infiltrado forem ilícitos, a prova por ele produzida/colhida poderá ser considerada válida no processo penal? O que a teoria do duplo efeito tem haver com esse problema? A elevada complexidade jurídica do tema em discussão dificulta a construção de cada resposta. Contudo, buscaremos encontra las junto à legislação, doutrina e jurisprudência, tendo por base o conceito analítico de crime, a lei portuguesa n.º 101 de 2001 e a lei brasileira n.º 12.850 de 2013.
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aDIREITO COMPARADO
_9224769
606 _aPRODUÇÃO DE PROVA
_9246127
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aTESE
_9334284
606 _aBRASIL
_9331399
700 _aMENDES
_bAndré Carlos
_9359240
955 _xOferta