| 000 | 02150nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395978 | ||
| 090 | _a395978 | ||
| 100 | _a20201211d2019 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aFatos puníveis praticados pelo agente infiltrado _bRecurso eletrónico _esoluções dos ordenamentos jurídicos português e brasileiro _fAndré Carlos Mendes |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2019 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de Mestrado em Direito especialização em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Augusto Silva Dias. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de1,30 MB em formato PDF (95 p.). | ||
| 330 | _aA atuação do agente infiltrado em organizações criminosas pode ser considerada indispensável para a investigação criminal. Caso o agente recolha a prova agindo como autor de crimes, quais as soluções que o ordenamento jurídico português e brasileiro prevê? Quais as condutas permitidas e proibidas ao agente para que haja ou não punibilidade penal? Haverá punição ao agente que provocar o investigado a praticar crimes? O regime jurídico das ações encobertas será aplicado de forma independente, subsidiária ou cumulativa ao Código Penal? Se os atos do agente infiltrado forem ilícitos, a prova por ele produzida/colhida poderá ser considerada válida no processo penal? O que a teoria do duplo efeito tem haver com esse problema? A elevada complexidade jurídica do tema em discussão dificulta a construção de cada resposta. Contudo, buscaremos encontra las junto à legislação, doutrina e jurisprudência, tendo por base o conceito analítico de crime, a lei portuguesa n.º 101 de 2001 e a lei brasileira n.º 12.850 de 2013. | ||
| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aDIREITO COMPARADO _9224769 |
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| 606 |
_aPRODUÇÃO DE PROVA _9246127 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 700 |
_aMENDES _bAndré Carlos _9359240 |
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| 955 | _xOferta | ||