000 03692nam a2200289 4500
001 395972
090 _a395972
100 _a20201210d2019 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aBuscas e inspecções como veículos na investigação de práticas restritivas da concorrência
_bRecurso eletrónico
_etransmissibilidade da prova
_fEva Inês Fernandes Lourenço
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2019
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aMestrado em Ciências Jurídico-Criminais, apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 583 KB em formato PDF (79 p.).
330 _aDe acordo com Margaret Westager, as leis da concorrência foram pensadas para lidar com as empresas tradicionais. E quando estamos perante um triângulo formado pelos consumidor, regulador e risco de abuso de posição dominante, o que podem as leis da concorrência fazer e como vão responder? Ora, em Portugal, à semelhança do Modelo da Concorrência Europeu, em resultado do Regulamento (CE) n.º 1/20032, os poderes de regulamentação, supervisão e sancionatórios têm vindo a ser consolidados tendo em conta a missão da Autoridade de Concorrência de defesa e promoção da concorrência. O artigo 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência prevê expressamente um mecanismo de transmissibilidade (ou permissibilidade) de elementos obtidos a partir de (ou no âmbito de) um processo de supervisão para o âmbito de um procedimento sancionatório (já a decorrer ou a instaurar), permitindo-se que, numa diligência de mera supervisão, sejam recolhidos elementos probatórios que poderão ser, posteriormente, utilizados em processo diferente daquele que lhes deu origem, mesmo que se trate de um processo de natureza diferente. Este mecanismo suscita, porém, diversas dúvidas. O facto de se levar a cabo uma diligência de supervisão ou sancionatória implica actuações distintas, porque são de diligências de natureza diversa, administrativa ou contra-ordenacional, respectivamente, e os condicionalismos da investigação, produção e valoração de prova, serão diferentes consoante a natureza do processo, ainda que possam ter pontos em comum. Ora, essa comunicação de elementos pode, também, proporcionar uma utilização abusiva e desprovida de razão de mecanismos de investigação (mormente, inspecções e buscas), nomeadamente, quando seja adoptado algum desses mecanismos, sem aferir previamente da necessidade e adequação da sua utilização numa investigação por eventual adopção de práticas restritivas da concorrência. Como deverá ser valorado um elemento que foi obtido por conta de uma acção de supervisão, mas que é utilizado em procedimento sancionatório, sabendo que no momento em que o mesmo foi obtido não estavam presentes os condicionalismos que se exigem para produção de prova em processo contra-ordenacional? E sabendo que foi a mesma Autoridade que os obteve e irá, posteriormente, utilizá-los? A nossa posição será no sentido de discordar da aplicação do disposto no art. 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência.
606 _aCONCORRÊNCIA
_9235286
606 _aAUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
_9275787
606 _aPRODUÇÃO DE PROVA
_9246127
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
606 _aBUSCAS
_9289804
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aTESE
_9334284
700 _aLOURENÇO
_bEva Inês Fernandes
_9359234
955 _xOferta