| 000 | 03538nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395948 | ||
| 090 | _a395948 | ||
| 100 | _a20201112d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO direito do acusado ao confronto das testemunhas de acusação na produção da prova penal _bRecurso eletrónico _fDaniel Diamantaras de Figueiredo |
||
| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
||
| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
||
| 300 | _aDissertação apresentada como requisito para obtenção de grau de Mestre em Direito na área de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,41 MB em formato PDF (187 p.). | ||
| 330 | _aO presente estudo tem como propósito analisar o direito ao confronto e sua relação com a produção da prova penal. De forma geral, trata-se do direito fundamental do acusado de confrontar as testemunhas de acusação no processo criminal. Tal direito se desdobra e se relaciona com outros importantes direitos: (i) produção da prova testemunhal em audiência pública; (ii) presenciar a produção da prova testemunhal (“right to be present”); (iii) produção da prova testemunhal na presença do julgador do mérito da causa; (iv) determinação às testemunhas do compromisso de dizer a verdade; (v) desvendar a verdadeira identidade das testemunhas; (vi) inquirição das fontes de prova testemunhal desfavoráveis, no momento de sua produção. Daí que denominamos, numa visão macro, como o paradigma do direito ao confronto. Inicialmente normatizado na sexta emenda da Constituição norte-americana, atualmente encontra-se previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos. A análise de sua origem histórica e os fundamentos político-jurídicos que ensejaram o seu nascimento é de suma importância para definir um conteúdo universal e concretizar sua aplicação em diversos ordenamentos jurídicos, entre eles, Portugal e Brasil. Ademais, traçamos uma diferença entre o direito ao confronto e a “hearsay rule”, outro instituto originário de países do common law, que faz parte das regras de exclusão probatória (“exclusionary rules”) e tem como objetivo evitar que elementos produzidos anteriores ao processo ingressem no conjunto probatório e possam ser valorados pelo julgador. Para pontuar esta diferença, debruçamo-nos no estudo de uma decisão paradigmática da Suprema Corte norte-americana que resgatou a autonomia do direito ao confronto frente à “hearsay rule”, realçando sua natureza constitucional. Após, analisa-se como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpreta o direito ao confronto e enfrenta as eventuais restrições a tal direito diante de casos envolvendo testemunhas anônimas e ausentes para, ao final, tecer as críticas necessárias. Nos capítulos seguintes, a tarefa é buscar os possíveis fundamentos jurídicos do direito ao confronto nos ordenamentos de Portugal e Brasil e um estudo das normas relacionadas à produção da prova no processo criminal nestes países sob à luz do direito ao confronto. | ||
| 606 |
_aPRODUÇÃO DE PROVA _9246127 |
||
| 606 |
_aPROVA TESTEMUNHAL _9252412 |
||
| 606 |
_aINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA _9329722 |
||
| 606 |
_aDIREITO COMPARADO _9224769 |
||
| 606 |
_aTESE _9334284 |
||
| 700 |
_aFIGUEIREDO _bDaniel Diamantaras de _9308124 |
||
| 955 | _xOferta | ||