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100 _a20201026d2019 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO controlo da ação do agente encoberto à luz do ordenamento jurídico português
_bRecurso eletrónico
_fDaniel José Afonso Gomes
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2019
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade em Direito Penal, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Rui Soares Pereira. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 630 KB em formato PDF (110 p.).
330 _aA análise do controlo da ação do agente encoberto esteve na base da reflexão que se levou a efeito, acerca dos mecanismos legais que o ordenamento jurídico português coloca ao dispor das instâncias formais. Reconhecidamente, o recurso ao agente encoberto, enquanto método excecional de investigação criminal, tem demonstrado ser um meio eficaz para penetrar no submundo da criminalidade organizada, caracterizada pela sua opacidade. Tratando-se de uma figura que, pela sua natureza intrínseca, é suscetível de colidir com os direitos fundamentais dos suspeitos, é indispensável a existência de um sistema de controlo da sua ação, desde o início, por parte da autoridade judiciária competente, por forma a assegurar um justo ponto de equilíbrio entre os interesses da defesa e a eficaz administração da justiça penal. No exercício desse controlo, assume especial relevância o relatório da ação encoberta, elaborado pela Polícia Judiciária, o qual permite aferir da conformidade da ação com as fronteiras traçadas pelo despacho de autorização concedida. Pela sua elevada importância, torna-se necessário determinar a sua natureza jurídica, o prazo para a sua elaboração, bem como, a admissibilidade da junção ao processo e a autoridade judiciária competente para tomar tal decisão. A determinação do valor probatório deste documento, em sede de audiência de discussão e julgamento, há de ser aferido à luz dos princípios do contraditório, da oralidade e imediação, estruturantes de um Processo Penal de natureza acusatória. Sendo a ação encoberta uma missão de elevado risco para o próprio agente, bem como, para todos os que lhe sejam próximos, especialmente quando esteja em causa a investigação de certo tipo de criminalidade mais violenta e grave, coloca o Estado na obrigação de assegurar as adequadas condições de segurança daquele que com ele colaborou na eficaz administração da justiça penal. Assim, ao agente encoberto, desde o início da ação, e, quando por razões de indispensabilidade de prova for chamado a depor em audiência de julgamento, deverá ser-lhe atribuída, de forma automática, a identidade fictícia e a possibilidade de tal depoimento ser prestado por teleconferência, com distorção da imagem e da voz, por ser a forma mais eficaz de garantir a sua segurança. Por último, em situações de extrema gravidade, quando as medidas de proteção se revelem ineficazes, poderá aceitar-se a recusa da prestação de depoimento, por não lhe ser exigível que, com o seu contributo para a descoberta da verdade material, ponha em sério risco a sua integridade física ou mesmo a própria vida.
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aDEPOIMENTO
_9318693
606 _aJULGAMENTO
_9233424
606 _aMEDIDAS DE SEGURANÇA
_9224750
606 _aTESE
_9334284
700 _aGOMES
_bDaniel José Afonso
_9359199
955 _xOferta