| 000 | 03893nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395907 | ||
| 090 | _a395907 | ||
| 100 | _a20201019d2019 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aQuestões processuais atinentes à responsabilização criminal e contra-ordenacional das pessoas coletivas _bRecurso eletrónico _fFilipa Andreia Nobre de Oliveira |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2019 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de Mestrado em Direito e Prática JurídicaEspecialidade de Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Rui Soares Pereira. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 623 KB em formato PDF (77 p.). | ||
| 330 | _aA responsabilização penal e contra-ordenacional das pessoas coletivas, apesar de consagrada, não foi totalmente concretizada, nos respetivos diplomas legais. O que desde logo suscita diversos quesitos prático processuais que evidenciam essas lacunas e dificultam a aplicação efetiva da lei. Sendo o objetivo primordial da investigação expor os obstáculos processuais que a responsabilização do ente coletivo suscita, tanto na vertente penal, como contra-ordenacional, este último um ramo relativamente mais recente, mas nem por isso mais atualizado, foi crucial recorrer à análise jurisprudencial. A patente complexidade em efetivar a responsabilização coletiva destacada neste estudo, em ambos os ramos, deve-se sobretudo à nítida omissão legislativa em diplomas centrais, como a Constituição da República Portuguesa, Código de Processo Penal e Código Penal, relativamente a esta matéria, e às temáticas envolventes, assim como à dessemelhança entre as várias disposições processuais dispersas pelos inúmeros regimes vigentes. Este cenário, forçou-nos a procurar respostas para questões que, embora sejam evidentes ou quase imediatas quando se trata da responsabilização individual, essa facilidade e agilidade já não se reflete aquando da sua aplicação à pessoa coletiva. A problemática iniciou-se com a própria estrutura, com a natureza diferenciadora que separa o processo penal e o processo contra-ordenacional, mas rapidamente evoluiu para outras questões com uma vertente mais prática. Percorremos um longo caminho, desde a constituição do ente coletivo como arguido, que abarca não só os direitos e deveres, mas também os pressupostos processuais subjacentes a essa condição, passando pela notificação e resposta da pessoa coletiva enquanto verdadeiro sujeito processual, até ao processo de investigação, respetivos meios de obtenção de prova, e finalmente a aplicação das medidas de coação e garantia patrimonial. Para explicitar da melhor forma possível, todas as interrogações e consequentes propostas de resolução, levantadas ao longo da dissertação, foram utilizados acórdãos que tentam criar raízes às soluções que impõem. O direito processual penal serve como guia à definição do direito processual contra-ordenacional, porém a ausência de indicação quanto ao modo de aplicação e interpretação destes quando redirecionados para o ente coletivo, abriu as portas à hesitação e insegurança da aplicação destes regimes processuais à pessoa coletiva, restando, como solução para a integração das inúmeras lacunas, o recurso à analogia, prevista no art. 4º do CPP, às normas do processo civil, aos princípios basilares que norteiam o processo penal, e ainda à legislação especial. | ||
| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _9277813 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aOLIVEIRA _bFilipa Andreia Nobre de _9255369 |
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| 955 | _xOferta | ||