| 000 | 03043nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 395904 | ||
| 090 | _a395904 | ||
| 100 | _a20201015d2019 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs direitos fundamentais X segurança pública _bRecurso eletrónico _ea admissibilidade de métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digital _fThiago Hartmann Martinez |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2019 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aMestrado Científico em Ciências Jurídico-Criminais (2.º Ciclo), apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 923 KB em formato PDF (145 p.). | ||
| 330 | _aInspirado na evoluçao tecnológica dos últimos anos e nas transformações que a mesma vem causando no Direito Processual Penal e na criminalidade que atinge a sociedade nessa nova Era Digital em que vivemos, o presente trabalho tem a pretensão de estudar os metódos ocultos de investigação criminal em ambiente digital, tendo em vista que os sistemas infomáticos se transformaram em uma rica fonte de provas das mais variadas formas de criminalidade, inclusive da mais grave, como o terrorismo e o crime organizado. Assim, levando em conta as pecurialidades e dificuldades na obtenção da prova digital, o Estado, no dever de acompanhar a evolução tecnológica e equiparar as armas para o combate dessa criminalidade em ambiente digital e da criminalidade mais grave, passou a contar com o uso de malware (como os cavalos de Tróia) e do agente encoberto para obtenção da prova contida em ambiente digital. Contudo, da análise das duas figuras, constatou-se que a primeira ainda não tem previsão legal expressa no ordenamento jurídico Português (ainda que já tenha em diversos outros países); enquanto que a segunda já o tem. Ainda, tendo em vista a elevada restrição que esses e outros métodos ocultos de investigação criminal são para os direitos fundamentais dos investigados (como para a privacidade/intimidade, inviolabilidade do domicílio, direito a não autoincriminação, confidencialidade e integridade dos sistemas informáticos, entre outros), concluiu-se pela necessidade de criação de um sistema único e geral dos métodos ocultos no ordenamento jurídico Português (já que são previstos em diplomas extravagantes sem qualquer unidade), onde devem ser estabelecidos os princípios e regras que o aplicador do direito deve seguir para utilizar os mesmos de maneira proporcional no caso concreto, visando alcançar o equilíbrio entre direitos fundamentais e segurança pública. | ||
| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aPROVA DIGITAL _9303222 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aMARTINEZ _bThiago Hartmann _9359191 |
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| 955 | _xOferta | ||