000 03250nam a2200289 4500
001 395895
090 _a395895
100 _a20201009d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO regime da obtenção de provas através de intervenção corporal não consentida
_bRecurso eletrónico
_fLígia Noronha Rocha
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2018
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a orientação de Paulo Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,68 MB em formato PDF (109 p.).
330 _aQual é o limite da prossecução da descoberta da verdade, mediante uma intervenção corporal, quando não há consentimento do visado? O problema da definição dos limites da obtenção de prova mediante intervenção corporal não consentida, deriva da dupla posição do Arguido como sujeito processual, dotado de garantias constitucionalmente consagradas, entre as quais, o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare e simultaneamente, o Arguido como meio de prova, imprescindível para a prossecução da descoberta da verdade. Iremos delimitar a nossa análise às intervenções corporais que sejam especialmente desconfortáveis para o visado, pela dor, sofrimento e ansiedade que causam e os riscos de saúde que comportam, e relativamente às quais, se levanta a questão de saber em que circunstâncias é que podem ser admitidas e valoradas como prova do crime contra o próprio visado. É inerente e incindível da ideia de Estado de Direito que a prossecução da descoberta da verdade não é um valor absoluto, estando limitada pelos direitos fundamentais e pelas garantias de processo criminal da pessoa visada suspeita de um crime e que se recusa a submeter-se a uma intervenção corporal especialmente gravosa. É necessário assegurar os direitos de defesa do visado que não presta o seu consentimento, para obtenção de prova contra si, mediante uma intervenção corporal. Tem de lhe ser dada oportunidade de se opor a tal intervenção, ao abrigo do seu direito à auto-determinação, do seu direito a um julgamento justo e equitativo e do seu direito à não auto-incriminação, ou não se estaria num Estado de Direito Democrático. Como tal, é imperativo analisar a efectividade de protecção do Suspeito e do Arguido na legislação em vigor e de estabelecer uma garantia processual que lhe permita previamente obstar a ser submetido a tal intervenção corporal, se não tiver sido autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, ao qual, cabe fazer uma ponderação imparcial, pautada por um conjunto de critérios taxativos que garantam o respeito pelos seus direitos fundamentais.
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aMEDIDAS DE POLÍCIA
_9343430
606 _aREVISTAS PESSOAIS
_9344191
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
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606 _aJURISPRUDÊNCIA CE
_999869
606 _aTESE
_9334284
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aROCHA
_bLígia Noronha
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955 _xOferta