| 000 | 03111nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 395893 | ||
| 090 | _a395893 | ||
| 100 | _a20201002d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA proibição do casamento infantil como defesa dos direitos humanos _bRecurso eletrónico _fIsaura Liberal Nuno |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de Mestrado profissionalizante em Direito Internacional e Relações Internacionais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Jaime Rui Drummond Leitão do Valle. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,16 MB em formato PDF (107 p.). | ||
| 330 | _aDe acordo a CDC, considera-se criança todo o indivíduo menor de dezoito anos pelo que, por o casamento infantil, se entende o casamento ou união em que ambas ou uma das partes é menor de dezoito anos. Ainda que possa ocorrer tanto no sexo masculino como no feminino, o casamento infantil afeta maioritariamente meninas, estimando-se que todos os anos cerca de 15 milhões de meninas casem antes dos dezoito anos de idade. O casamento infantil representa uma violação dos direitos humanos, incorrendo em incumprimento com as disposições da CDC. Os Problemas de saúde, resultante, em grande parte, da gravidez precoce quando o corpo ainda se encontra em desenvolvimento; as doenças sexualmente transmissíveis; a violência doméstica e o abandono escolar, condicionam a vida e o futuro das crianças, impedindo-lhes de viver a infância como crianças que são. Verifica-se que, com o casamento precoce o desenvolvimento físico e psicológico da criança é condicionado, como consequência do rápido crescimento a que as crianças são obrigadas. Estando sobre um contexto de força e coerção e, tendo em conta o seu estado de desenvolvimento cognitivo, as crianças não têm capacidade para dar o seu consentimento livre e informado, estando sujeitas a pressões da família e a chantagens emocionais para aceitarem o casamento. Ainda que existam instrumentos internacionais e leis internas que pretendam terminar com a prática, verifica-se que a existência destas não é por si só suficiente para que o fenómeno termine, dado que a prática ocorre em vários países independentemente da religião ou da cultura. A existência de problemas estruturais nas instituições e o predomínio dos costumes culturais sobre a lei, faz com que exista uma fraca aplicação desta, levando ao seu incumprimento. Por conseguinte, para além da necessidade de leis explicitas, de modo a que não possam ser retiradas conclusões subjetivas, é necessário que as comunidades tomem consciência das consequências do casamento infantil. Para além da mudança da lei, é necessário a mudança de mentalidades. | ||
| 606 |
_aCASAMENTO _91580 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO _9331653 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aCRIANÇA _95150 |
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| 700 |
_aNUNO _bIsaura Liberal Nuno _9359182 |
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| 955 | _xOferta | ||