| 000 | 03373nam a2200277 4500 | ||
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| 001 | 395868 | ||
| 090 | _a395868 | ||
| 100 | _a20200827d2019 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA medida da prova nos crimes culturalmente motivados [Documento eletrónico] _fDina José Ferreira Marcelino |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2019 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de mestrado em direito, ramo de práticas jurídicas, especialidade de direito penal , apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Rui Soares Pereira. Ficheiro de 520 KB em formato PDF (69 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente estudo procura demonstrar primeiramente que o fenómeno do multiculturalismo trouxe consigo novos desafios para o direito penal, relacionados, com os crimes culturalmente motivados. A referência pela jurisprudência portuguesa aos crimes culturalmente motivados, mormente ao fator cultural, é relativamente escassa, ao contrário do que sucede nos EUA. Assim, iremos expor um caso da jurisprudência norte-americana, de uma mãe japonesa, que realizou a prática ancestral do oyako-shinju, ou suicídio conjunto de pais e filhos. Transportaremos posteriormente o caso para o Direito Penal português, confinando-lhe uma solução de acordo com o mesmo. Posteriormente, será apreciada a elaboração da prova cultural, tendo em conta os delitos onde estão em causa as convicções e as emoções dos arguidos forasteiros. Será definido o conceito cultura, e analisada a importância desta na construção da identidade pessoal dos seres humanos, evidenciando-se também a importância do reconhecimento do outro. Só assim se poderá demonstrar o modo como deve ser percecionado o indivíduo e as suas valorações culturais na produção da prova cultural, que deverá ser feita com recurso a meios de prova idóneos. Os estados subjetivos que desencadeiam determinadas práticas culturais não podem deixar de ser analisados pelo julgador. Após a análise dos crimes culturalmente motivados, e da prova cultural, importa questionar qual o patamar de dúvida que uma defesa cultural, precisa de atingir na convicção do julgador, para que o mesmo absolva o arguido. Para tal enunciaremos que o conceito de medida da prova deve ser entendido nesta temática, na aceção de standard de prova, e não como grau de prova, ou como força probatória. Verificaremos que o standard de prova no processo penal é particularmente exigente, sendo que para haver uma condenação, tem de se alcançar um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido cometeu o facto. Portanto, para a plena eficácia de uma defesa cultural, e em particular para uma causa de exculpação ou atenuação da pena, subjacente ao tipo de ilícitos retratados, basta que seja criada uma dúvida razoável na convicção do tribunal. | ||
| 606 |
_aCRIME CONTRA A VIDA _9320838 |
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| 606 |
_aCIVILIZAÇÃO _9233171 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aPRODUÇÃO DE PROVA _9246127 |
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| 606 |
_aESTUDO DE CASOS _9322367 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aMARCELINO _bDina José Ferreira _9359169 |
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| 955 | _xOferta | ||