000 03184nam a2200241 4500
001 395834
090 _a395834
100 _a20200819d2020 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aIdentificação de suspeitos e consequências jurídicas da recusa [Documento eletrónico]
_eabordagem aos procedimentos policiais no Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa
_fRuben Miguel Filipe da Silva
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2020
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de mestre em Ciências Policiais, elaborada sob a orientação de Maria Fernanda Palma e de Rui Carlos Pereira (coorientador). Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,70 MB em formato PDF (149 p.).
330 _aA medida cautelar e de polícia de identificação de suspeitos da prática de crime, atualmente, encontra-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Para além do articulado sub judice não fazer referência direta quanto às consequências jurídicas que recaem sobre um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar, também a doutrina e a jurisprudência não conseguem apresentar uma resposta unívoca sobre o procedimento policial a ser adotado. Através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que a cominação pelo crime de desobediência, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do Código Penal, é o procedimento policial mais adequado para lidar com estas situações. No entanto, cientes de que o partido tomado não é inequívoco e comporta críticas, aplicou-se um inquérito por questionário aos polícias a prestar serviço nas esquadras policiais de competência territorial do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Este instrumento teve o propósito de verificar se existem incongruências quanto aos procedimentos policiais que os polícias referem que adotariam perante um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar. Os resultados do inquérito por questionário, realizado no âmbito desta investigação do tipo quantitativo, revelaram que, apesar da opção pela medida coativa prevista no n.º 6 do artigo 250.º do CPP ter sido a mais frequente, não foi unânime. Para além de que, caso o suspeito se recusasse a ser conduzido à esquadra mais próxima para identificação, as incongruências, quanto ao procedimento a adotar, foram ainda mais notáveis. Neste sentido, perante a necessidade de os polícias decidirem e atuarem com celeridade, nota-se pertinente uma reformulação do artigo 250.º do CPP que dê soluções definitivas e inquestionáveis quanto ao procedimento policial a adotar nas situações de recusa de identificação e de condução à esquadra para identificação.
606 _aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS
_9105716
606 _aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
_9343105
606 _aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
_9347101
606 _aACTUAÇÃO POLICIAL
_912509
700 _aSILVA
_bRuben Miguel Filipe da
_9305403
955 _xOferta