| 000 | 03184nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395834 | ||
| 090 | _a395834 | ||
| 100 | _a20200819d2020 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aIdentificação de suspeitos e consequências jurídicas da recusa [Documento eletrónico] _eabordagem aos procedimentos policiais no Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa _fRuben Miguel Filipe da Silva |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2020 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de mestre em Ciências Policiais, elaborada sob a orientação de Maria Fernanda Palma e de Rui Carlos Pereira (coorientador). Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,70 MB em formato PDF (149 p.). | ||
| 330 | _aA medida cautelar e de polícia de identificação de suspeitos da prática de crime, atualmente, encontra-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Para além do articulado sub judice não fazer referência direta quanto às consequências jurídicas que recaem sobre um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar, também a doutrina e a jurisprudência não conseguem apresentar uma resposta unívoca sobre o procedimento policial a ser adotado. Através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que a cominação pelo crime de desobediência, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do Código Penal, é o procedimento policial mais adequado para lidar com estas situações. No entanto, cientes de que o partido tomado não é inequívoco e comporta críticas, aplicou-se um inquérito por questionário aos polícias a prestar serviço nas esquadras policiais de competência territorial do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Este instrumento teve o propósito de verificar se existem incongruências quanto aos procedimentos policiais que os polícias referem que adotariam perante um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar. Os resultados do inquérito por questionário, realizado no âmbito desta investigação do tipo quantitativo, revelaram que, apesar da opção pela medida coativa prevista no n.º 6 do artigo 250.º do CPP ter sido a mais frequente, não foi unânime. Para além de que, caso o suspeito se recusasse a ser conduzido à esquadra mais próxima para identificação, as incongruências, quanto ao procedimento a adotar, foram ainda mais notáveis. Neste sentido, perante a necessidade de os polícias decidirem e atuarem com celeridade, nota-se pertinente uma reformulação do artigo 250.º do CPP que dê soluções definitivas e inquestionáveis quanto ao procedimento policial a adotar nas situações de recusa de identificação e de condução à esquadra para identificação. | ||
| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS _9105716 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS _9343105 |
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| 606 |
_aMEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA _9347101 |
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| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 700 |
_aSILVA _bRuben Miguel Filipe da _9305403 |
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| 955 | _xOferta | ||