000 03552nam a2200253 4500
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100 _a20200728d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aTentativa de instigação [Documento eletrónico]
_epunibilidade da proposta de homicídio
_fMariana da Costa Nunes Fardilha
210 _aPorto
_c[s.n.]
_d2018
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito Criminal, pela Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa, tendo como orientadora Maria Paula Ribeiro de Faria. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 690 KB em formato PDF (54 p.).
330 _aEste trabalho tem por objetivo responder à seguinte questão: como enquadrar juridicamente o comportamento de alguém que determina dolosamente outrem à prática de um crime de homicídio, quando este último não chega a praticar qualquer ato de execução – o chamado “pacto para matar”? Assumimos a teoria do domínio do facto como a que melhor clarifica o quadro legal do artigo 26º e, consequentemente, as duas modalidades de autoria que aqui se confrontam – autoria mediata e instigação –, que têm sido as duas formas de autoria utilizadas pela doutrina e jurisprudência para enquadrar estes casos. Estudámos os dois conceitos a propósito da discórdia suscitada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 18/06/2009. Paralelamente, desenvolveu-se uma categoria específica de autoria mediata, denominada de aliciamento por Conceição Valdágua, de forma a deslocar a questão para o âmbito da responsabilidade singular, tratando-se de uma forma de instrumentalização do aliciado, que se subordina voluntariamente à vontade do autor mediato. Sob o nosso ponto de vista, trata-se de um alargamento demasiado rebuscado e contra legem, que não deve merecer acolhimento, pois o homem da frente é uma pessoa plenamente responsável. Fala-se, assim, à luz do princípio da autorresponsabilidade de uma instigação que não se efetivou. Também importa abordar a matéria da tentativa, onde o legislador exige a execução ou o início dela por parte do executor, motivo pela qual, segundo a lei vigente, o agente não poderá ser punido nestes casos; estamos perante meros atos preparatórios, não puníveis nos termos do artigo 21º. Não obstante, a punição desses comportamentos não deve, dada a sua perigosidade, ficar dependente da consumação ou não do crime de homicídio: o agente detém o domínio do facto sob a forma de domínio de decisão, é quem impulsiona a decisão de cometer o ilícito, dá todas as indicações ao pretenso executor, é o mandante do crime, que só não se consuma por razões alheias à sua vontade. Assim, mesmo não estando na esfera dos atos de execução, são atos preparatórios que devem ser excecionalmente punidos, por significarem já um perigo para o bem jurídico. Bem sabemos que a intervenção penal deve ser de ultima ratio e apenas na medida em que se considere digna e necessária, mas no nosso entender vislumbram-se estas exigências nestes casos, pelo que se sugere a criminalização da “Proposta de Homicídio”.
606 _aHOMICÍDIO
_9240884
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aTESE
_9334284
700 _aFARDILHA
_bMariana da Costa Nunes
_9359121
955 _xOferta