| 000 | 03301nam a2200301 4500 | ||
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| 001 | 395799 | ||
| 090 | _a395799 | ||
| 100 | _a20200701d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a(In)admissibilidade de gravações e fotografias como meios de prova no processo penal português _bRecurso eletrónico _fSofia Magalhães Delgado |
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| 210 |
_aBraga _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de Mestrado em Direito Judiciário (Direitos Processuais e Organização Judiciária), apresentada à Universidade do Minho, tendo como orientadores Clara Calheiros e Margarida Santos. Ficheiro de 3,02 MB em formato PDF (208 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA presente dissertação aborda a temática relacionada com a admissibilidade ou inadmissibilidade de imagens e gravações como meios de prova em processo penal, cada vez mais pertinente e atual face à era da globalização em que vivemos e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias audiovisuais. Face à atualidade do tema marcada, sobretudo, pelo progresso nos sistemas de comunicação e informação e, ainda, pela propagação do acesso às redes sociais, pretendemos com a presente dissertação abordar tais questões em sede de Direito Processual Penal, particularmente no âmbito da valoração de prova, quando esta seja constituída por gravações e imagens que comprovam a prática de um ilícito criminal e são aptas a identificar o autor ou autores do mesmo. Desde logo o título da presente dissertação leva-nos a admitir a dualidade de posições relativamente à captação de imagens e gravação de conversas e à sua utilização em processo penal. Estão em causa não só direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como os direitos à imagem, à palavra e à privacidade, mas também a salvaguarda das finalidades do Direito Processual Penal, que deve ser assegurada em qualquer procedimento criminal, sem que tal implique o sacrifício ou desapreço por aqueles direitos. A pertinência deste tema é justificada também pela controvérsia jurisprudencial suscitada acerca do mesmo, porventura, devido em parte a uma crescente adesão dos cidadãos à rede social “Facebook” desde o seu aparecimento, e à colocação de imagens, por vezes sem o conhecimento do visionado. Assim, propomos uma abordagem a este tema com incursão pela doutrina e jurisprudência, ao nível nacional e estrangeiro, por forma a apreciar as contendas que têm surgido nos Tribunais Superiores, bem como, a posição adotada por outros ordenamentos jurídicos, e os critérios e linhas orientadores que sustentam, de um lado, a admissibilidade de imagens e gravações como meios de prova e, do outro, a inadmissibilidade das mesmas. | ||
| 606 |
_aVIDEOVIGILÂNCIA _9285957 |
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| 606 |
_aFOTOGRAFIA _9243607 |
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| 606 |
_aREGISTO VOCAL _9343486 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aDELGADO _bSofia Magalhães _9359112 |
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| 955 | _xOferta | ||