000 02225nam a2200265 4500
001 395797
090 _a395797
100 _a20200701d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aManifestações de fortuna e fraude fiscal
_bRecurso eletrónico
_ea relevância processual penal da prova indiciária
_fPietra Rezende
210 _aPorto
_c[s.n.]
_d2018
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito Criminal, apresentada à Universidade Católica de Direito (Escola do Porto), tendo como orientador Germano Marques da Silva. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 592 KB em formato PDF (56 p.).
330 _aUrge conseguir responder e prevenir o problema que tem assolado a era moderna: fraude e evasão fiscal. Foi com o objetivo de combater este massivo problema que se introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de proceder à avaliação da matéria tributável por métodos indiretos, nomeadamente através das manifestações de fortuna adquiridas pelo sujeito passivo, consagração que tem vindo a ser muito discutida não só doutrinalmente, mas também na nossa jurisprudência. Feita esta avaliação indireta da matéria tributável, e havendo indícios de que o contribuinte terá ocultado ilicitamente rendimentos que obteve, caberá à Administração Tributária abrir inquérito, uma vez que detém poderes delegados para tal, e logo assim, comunicar essa situação ao Ministério Público. Depois de terminado o inquérito, necessário será perceber que, muito embora a prova indireta seja um meio de prova admitido no âmbito do Processo Penal, a avaliação indireta não integrará esta admissibilidade por não cumprir todos os requisitos da mesma e por colidir com um dos principais princípios do Direito Processual Penal, o in dubio pro reo.
606 _aEVASÃO FISCAL
_9230953
606 _aFRAUDE FISCAL
_9238885
606 _aFISCALIDADE
_9230956
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aTESE
_9334284
700 _aREZENDE
_bPietra
_9359111
955 _xOferta