| 000 | 03317nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395745 | ||
| 090 | _a395745 | ||
| 100 | _a20200428d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO sistema preventivo do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do financiamento do terrorismo à luz do Direito da União Europeia _fAna Rute Nunes Silva |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2015 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação do Mestrado em Ciências Jurídicas-Financeiras, apresentada à Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Nuno Cunha Rodrigues. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,38 MB em formato PDF (118 p.). | ||
| 330 | _aNa presente dissertação é abordado o sistema preventivo europeu, e a respetiva transposição para o ordenamento jurídico português, relativamente ao combate do crime de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do crime de financiamento do terrorismo. Falamos de crimes internacionais, cuja sua tramitação poderá englobar os mais diversos sistemas económico-financeiros mundiais. O crime de branqueamento pressupõe a existência de um crime precedente, e a problemática encontra-se desde logo aqui explanada: a falta de taxatividade legal de caráter europeu da precedência criminal, dificulta a prevenção do crime principal. Ou seja, a futura aparência da licitude de determinado bem, valor ou produto, depende seguramente de um crime anterior, regulado no caso português, na Lei Penal. Relativamente ao crime de financiamento do terrorismo, este não pressupõe a existência de um crime antecedente, ou seja, os seus bens, valores e/ou produtos podem ser oriundos de atividades de caráter lícito, que posteriormente são introduzidos num sistema financeiro totalmente ilícito. Dada a extensão destes dois crimes, são necessárias entidades de prevenção. Na presente dissertação é abordada a atuação: do Grupo de Ação Financeira Internacional; da Interpol; do Grupo Egmont; da Europol; da Cepol; e da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária. No que respeita às medidas de prevenção per si, são retratadas as entidades sujeitas aos deveres legais, gerais e específicos, bem como a responsabilidade das mesmas em sede de supervisão e fiscalização. Os riscos destas duas tipologias de crime carecem de avaliação face ao sistema económico e financeiro em que se encerem, sendo necessário que cada país proceda à sua avaliação e consequente impacto. As offshore desempenham um papel importante na consumação do crime de branqueamento e do crime de financiamento do terrorismo, funcionando como um atrativo aos agentes criminosos, devido à ausência de regulamentação de prevenção. O cibercrime, tem enfase também no presente documento, é um crime recente, com ausência de regulamentação eficaz, o que posteriormente dificulta a sua prevenção e combate. | ||
| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aFINANCIAMENTO DO TERRORISMO _9304518 |
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| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aSILVA _bAna Rute Nunes _9305403 |
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| 955 | _xOferta | ||