| 000 | 03702nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 395715 | ||
| 090 | _a395715 | ||
| 100 | _a20200406d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a(Im)possibilidade de recolha de ADN ao arguido contra a vontade expressa do mesmo _bRecurso eletrónico _fGustavo André Marques Fernandes da Silva |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese de Mestrado em Ciências Jurídico e Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Helena Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 908 KB em formato PDF (97 p.). | ||
| 330 | _aA necessidade e exigência do Estado na realização da justiça e os meios que tal objectivo permite e justifica, ganham especial destaque quando são trazidos a terreiro fenómenos como o terrorismo ou a criminalidade transnacional e altamente organizada. Estes fenómenos criminosos são, não raras vezes, o mote para um debate generalizado, em vários quadrantes da sociedade, acerca dos meios e limites colocados à disposição da investigação criminal para que possa cumprir a tarefa do Estado de segurança e realização da justiça. A evolução científica e tecnológica permitiu à investigação criminal o recurso à técnica de identificação através da análise ao ADN, com frequência denominada “impressão digital genética”, a qual constitui, indubitavelmente, uma valiosa ferramenta para a investigação criminal. A forma de actuação da investigação criminal e o quadro legal vigentes traduzem-se, na prática, em que a prova por ADN seja efectuada através de recolha de material biológico ao arguido, habitualmente com a utilização de uma zaragatoa bucal para posterior determinação do perfil de ADN do mesmo e subsequente comparação com o ADN recolhido pela investigação em outros locais. No entanto, tendo por base os direitos fundamentais dos cidadãos, é possível que alguns arguidos possam recusar efectuar (ou ser submetidos) a referida recolha de material biológico, podendo até, no limite, resistir fisicamente a que a mesma seja efectuada. O objectivo a que nos propomos é o de ponderar a possibilidade de efectuar essa recolha contra a vontade expressa e resistência do arguido, e de que forma, procurando também aquilatar da existência de alternativas que sejam um compromisso entre a tarefa do Estado em realizar a justiça e o respeito pelos direitos fundamentais dos arguidos. Para isso, daremos destaque aos direitos processuais do arguido em processo penal e ao interesse do Estado, ponderando a possibilidade de restrição desses direitos e em que medida. Destacaremos a questão da proporcionalidade e abordaremos também a questão da teoria das proibições de prova e a articulação com o regime das nulidades processuais. Propomo-nos também efectuar uma ponderação das opções em outros países, através do direito comparado, lembrando em seguida as perspectivas dos vários intervenientes processuais. Por último, apresentaremos o que consideramos ser uma alternativa “equilibrada” à questão em análise, concluindo pela necessidade de esclarecer o presente “status quo”. Por último, e doutro passo, motivado por convicção, destacamos que o presente foi redigido sem recurso ao denominado “acordo ortográfico”. | ||
| 606 |
_aADN _9243660 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9343118 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aSILVA _bGustavo André Marques Fernandes da _9305403 |
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| 955 | _xOferta | ||