| 000 | 02942nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 395714 | ||
| 090 | _a395714 | ||
| 100 | _a20200406d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA delação premiada no sistema jurídico português _bRecurso eletrónico _ebreves notas explicativas _fJoão Miranda Alves de Oliveira |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade de Ciências Jurídico e Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 656 KB em formato PDF (75 p.). | ||
| 330 | _aO objecto do presente estudo é a delação premiada, concretamente o modo como se encontra definida e como é valorada no processo penal português. A delação costuma ter uma conotação negativa desde Judas Iscariotes. O delator é visto como uma pessoa que traiu a confiança depositada em si pelos seus pares. Por outro lado, é função primordial do Direito Penal proteger bens jurídicos essenciais através da intimidação - a norma penal contém a ameaça de aplicação de uma pena - ou da coacção - a pena é coactivamente aplicada em processo penal, que se quer legal e justo. Esta tarefa está incumbida em exclusivo ao Estado, por intermédio dos seus órgãos, os tribunais. Com efeito, para que possa atingir esse objectivo, o legislador cria soluções que contribuem para uma mais eficaz protecção daqueles bens jurídicos, recorrendo, por vezes, a soluções de consenso (ou diversão) entre os sujeitos processuais ou, mesmo, a outras de carácter excepcional, nas quais é atribuído um benefício ao arguido pela sua colaboração na investigação. Ao fazê-lo, se é verdade que é obrigado a respeitar princípios estruturantes de um Estado Democrático, não é menos certo de que o respeito pelos princípios estruturantes do processo penal é também elementar. Uma mais cuidada análise da figura da delação premiada na legislação portuguesa ajudou a aferir em que circunstâncias poderá este regime excepcional ser aplicado, qual o valor probatório a atribuir à colaboração e, ao mesmo tempo, a compreender em que termos se relaciona com alguns dos princípios que estruturam o processo penal. Percebeu-se, também, que a linha entre a violação e o seu cumprimento é muito ténue e que facilmente se pode cair no erro de se confundir eficiência com gestão, isto porque a busca por resultados, a parcialidade e o arbítrio (nas vestes de oportunidade), não podem ultrapassar os limites do princípio da legalidade. | ||
| 606 |
_aDELAÇÃO PREMIADA _9144376 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aOLIVEIRA _bJoão Miranda Alves de _9255369 |
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| 955 | _xOferta | ||