000 02942nam a2200241 4500
001 395714
090 _a395714
100 _a20200406d2018 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA delação premiada no sistema jurídico português
_bRecurso eletrónico
_ebreves notas explicativas
_fJoão Miranda Alves de Oliveira
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2018
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aTese de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade de Ciências Jurídico e Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 656 KB em formato PDF (75 p.).
330 _aO objecto do presente estudo é a delação premiada, concretamente o modo como se encontra definida e como é valorada no processo penal português. A delação costuma ter uma conotação negativa desde Judas Iscariotes. O delator é visto como uma pessoa que traiu a confiança depositada em si pelos seus pares. Por outro lado, é função primordial do Direito Penal proteger bens jurídicos essenciais através da intimidação - a norma penal contém a ameaça de aplicação de uma pena - ou da coacção - a pena é coactivamente aplicada em processo penal, que se quer legal e justo. Esta tarefa está incumbida em exclusivo ao Estado, por intermédio dos seus órgãos, os tribunais. Com efeito, para que possa atingir esse objectivo, o legislador cria soluções que contribuem para uma mais eficaz protecção daqueles bens jurídicos, recorrendo, por vezes, a soluções de consenso (ou diversão) entre os sujeitos processuais ou, mesmo, a outras de carácter excepcional, nas quais é atribuído um benefício ao arguido pela sua colaboração na investigação. Ao fazê-lo, se é verdade que é obrigado a respeitar princípios estruturantes de um Estado Democrático, não é menos certo de que o respeito pelos princípios estruturantes do processo penal é também elementar. Uma mais cuidada análise da figura da delação premiada na legislação portuguesa ajudou a aferir em que circunstâncias poderá este regime excepcional ser aplicado, qual o valor probatório a atribuir à colaboração e, ao mesmo tempo, a compreender em que termos se relaciona com alguns dos princípios que estruturam o processo penal. Percebeu-se, também, que a linha entre a violação e o seu cumprimento é muito ténue e que facilmente se pode cair no erro de se confundir eficiência com gestão, isto porque a busca por resultados, a parcialidade e o arbítrio (nas vestes de oportunidade), não podem ultrapassar os limites do princípio da legalidade.
606 _aDELAÇÃO PREMIADA
_9144376
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
606 _aTESE
_9334284
700 _aOLIVEIRA
_bJoão Miranda Alves de
_9255369
955 _xOferta