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101 _apor
200 _aA identificação humana e a investigação criminal
_fDavid Freitas
_gpref. Jorge Bacelar Gouveia
205 _a1.ª ed.
210 _aEriceira
_cDiário de Bordo
_d2020
215 _a691 p.
_d23 cm
300 _aTrabalho que se refere à tese de doutoramento submetida à apreciação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a 28 de fevereiro de 2018 e defendida em provas públicas, a 26 de novembro de 2018, tendo como orientador José Fontes. Resumo inserto na publicação.
330 _aO presente trabalho pretende demonstrar a importância fulcral da sinalização de indivíduos no âmbito da investigação criminal, mas também as conflitualidades e ambiguidades inerentes a esta mesma identificação. Atualmente, essa sinalização é realizada sob a alçada da nova Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, com a designação de identificação judiciária, sendo, de forma geral, efetuada a todos os arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a condenados em processo-crime, bem como aos inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança. Apesar do surgimento, no nosso ordenamento jurídico, da referida lei, parece-nos consensual afirmar que esta não veio dar cabal resposta às necessidades desta tipologia de identificação humana no espectro da investigação criminal, sobretudo quando o que está em causa é um ator tão poderoso como a reincidência criminal. Por esta razão, entendemos que o legislador deveria ter sido mais audaz e, assim, ter consagrado a sinalização de indivíduos no âmbito do Código de Processo Penal (CPP), porventura na sequência do artigo 61.º, n.º 3, permitindo que tal mecanismo fosse efetivado de forma automática a todos os arguidos sem exceção. Esta sinalização de indivíduos, levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal (OPC), seria constituída pela recolha, pelo processamento e pela inserção de um conjunto de dados pessoais, designadamente biométricos de identificação humana, como fotografia técnico-policial, impressões digitais, íris e perfil genético. Essa autonomização da identificação no âmbito do artigo 61.º do CPP permitiria, na atual sociedade global e reflexiva, vestir esta figura das necessárias transparência e legitimidade, conferindo à Polícia uma atuação convergente com os princípios que a regulam, em total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, e, desta forma, fornecer-lhe uma ferramenta de excecional importância para o desempenho das suas atribuições. Finalizamos, efetuando o que podemos classificar como um mortal à retaguarda, pois convergimos para a eventual hipótese de tal recolha de elementos biométricos de identificação humana ser efetivada no âmbito da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, e respetivas alterações subsequentes, ou seja, na identificação civil, o que implicaria, de forma direta, a total ineficácia da atual identificação judiciária.
606 _aIDENTIFICAÇÃO HUMANA
_9320265
606 _aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
_9343105
606 _aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9343118
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aDIREITO COMPARADO
_9224769
606 _aTESE
_9334284
700 _aFREITAS
_bDavid
_9326428
955 _xOferta