| 000 | 03597nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 395698 | ||
| 010 | _a9789895446353 | ||
| 090 | _a395698 | ||
| 100 | _a20200306d2020 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA identificação humana e a investigação criminal _fDavid Freitas _gpref. Jorge Bacelar Gouveia |
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| 205 | _a1.ª ed. | ||
| 210 |
_aEriceira _cDiário de Bordo _d2020 |
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| 215 |
_a691 p. _d23 cm |
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| 300 | _aTrabalho que se refere à tese de doutoramento submetida à apreciação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a 28 de fevereiro de 2018 e defendida em provas públicas, a 26 de novembro de 2018, tendo como orientador José Fontes. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente trabalho pretende demonstrar a importância fulcral da sinalização de indivíduos no âmbito da investigação criminal, mas também as conflitualidades e ambiguidades inerentes a esta mesma identificação. Atualmente, essa sinalização é realizada sob a alçada da nova Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, com a designação de identificação judiciária, sendo, de forma geral, efetuada a todos os arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a condenados em processo-crime, bem como aos inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança. Apesar do surgimento, no nosso ordenamento jurídico, da referida lei, parece-nos consensual afirmar que esta não veio dar cabal resposta às necessidades desta tipologia de identificação humana no espectro da investigação criminal, sobretudo quando o que está em causa é um ator tão poderoso como a reincidência criminal. Por esta razão, entendemos que o legislador deveria ter sido mais audaz e, assim, ter consagrado a sinalização de indivíduos no âmbito do Código de Processo Penal (CPP), porventura na sequência do artigo 61.º, n.º 3, permitindo que tal mecanismo fosse efetivado de forma automática a todos os arguidos sem exceção. Esta sinalização de indivíduos, levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal (OPC), seria constituída pela recolha, pelo processamento e pela inserção de um conjunto de dados pessoais, designadamente biométricos de identificação humana, como fotografia técnico-policial, impressões digitais, íris e perfil genético. Essa autonomização da identificação no âmbito do artigo 61.º do CPP permitiria, na atual sociedade global e reflexiva, vestir esta figura das necessárias transparência e legitimidade, conferindo à Polícia uma atuação convergente com os princípios que a regulam, em total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, e, desta forma, fornecer-lhe uma ferramenta de excecional importância para o desempenho das suas atribuições. Finalizamos, efetuando o que podemos classificar como um mortal à retaguarda, pois convergimos para a eventual hipótese de tal recolha de elementos biométricos de identificação humana ser efetivada no âmbito da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, e respetivas alterações subsequentes, ou seja, na identificação civil, o que implicaria, de forma direta, a total ineficácia da atual identificação judiciária. | ||
| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO HUMANA _9320265 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS _9343105 |
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| 606 |
_aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9343118 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aDIREITO COMPARADO _9224769 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aFREITAS _bDavid _9326428 |
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| 955 | _xOferta | ||