| 000 | 04267nam a2200277 4500 | ||
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| 001 | 395561 | ||
| 090 | _a395561 | ||
| 100 | _a20190828d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA investigação económica, financeira e tributária da criminalidade organizada transnacional na União Europeia _bRecurso eletrónico _fNelson Macedo da Cruz |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com vista à obtenção do grau de Doutor em Direito e Segurança, tendo como orientador José Fontes e coorientador Reinaldo Saraiva Hermenegildo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 14,3 MB em formato PDF (883 p.). | ||
| 330 | _aApós a repetição de um evento histórico que colocou em risco as nações e sociedades que constituem o Velho Continente, reconheceu-se que o caminho seria a sua unificação por via do Direito. Este gradual percurso culminou na constituição de uma União Europeia a vinte e oito Estados-Membros com doze áreas específicas de competência partilhada. Neste espaço territorial comum, foram adotadas medidas que liberalizaram a circulação, aboliram parcialmente as suas fronteiras internas e unificaram os mercados monetários e económicos. Contudo, o ius puniendi adstrito a cada Estado-Membro manteve-se circunscrito ao seu território. Neste contexto aliado à globalização, expansão das tecnologias da informação, comunicação e conhecimento — onde se destaca a internet desmaterializada na superficial, deep e dark net — submergiram e amplificaram-se novas delimitações territoriais desprovidas de qualquer controlo estadual ou internacional: o território transnacional e o ciberespaço. As organizações criminosas, enquanto entes autónomos, estruturados, racionais, polimórficos, flexíveis e adaptáveis, dirigidas exclusivamente à maximização dos lucros, poder e legitimidade, cientes deste vazio jurisdicional e das oportunidades nele existente, deslocaram-se para estes novos espaços, passando a tornar-se um fenómeno transnacional e cibernético que nenhuma soberania, individualmente, conseguiria atingir. Com um crescente sentimento de impotência, os Estados-Membros, por via da União Europeia e das demais comunidades que previamente a constituíram, construíram o Direito Penal Europeu, com um âmbito de aplicação para o espaço e fenómeno transnacionais. Apesar da multiplicação de atos legislativos e de medidas políticas europeias, as organizações criminosas transnacionais expandiram-se em direção à diversificação e especialização. Não obstante estas dinâmicas, as mesmas convergem na economia do crime, sendo, assim, reconhecido que a investigação económica, financeira e tributária representa a metodologia mais eficiente de combate. A par das organizações criminosas, esta metodologia de investigação é inevitavelmente transnacional e cibernética, pelo que a mesma se fundamenta e conforma na única ordem jurídica aplicável: o Direito Penal Europeu. No entanto, este bloco jurídico denota-se desadequado para o cabal cumprimento das suas finalidades por ratione auctoritatis, materiae, personae, loci e temporis. Deduz-se, por conseguinte, que inexiste uma competência supranacional para a regulação e controlo do fenómeno transnacional e cibernético no território transnacional e ciberespaço da União Europeia, com base numa lei substantiva e adjetiva, uma estrutura institucional e um sistema de informação únicos. Ora, a investigação económica, financeira e tributária da criminalidade organizada transnacional exige do Direito Penal Europeu este quadro jurídico legitimador e limitador, de modo a perseguir este fenómeno onde crescentemente se sente confortável e se expande. | ||
| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aCRIME ORGANIZADO _9225700 |
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| 606 |
_aCRIME TRANSNACIONAL _9102909 |
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| 606 |
_aFRAUDE FINANCEIRA _9101555 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aCRUZ _bNelson Macedo da _9350437 |
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| 955 | _xOferta | ||