| 000 | 03243nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 395557 | ||
| 090 | _a395557 | ||
| 100 | _a20190820d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA proteção de denunciantes de corrupção e criminalidade conexa _bRecurso eletrónico _fJoão António Alencastre de Matos Ramos |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses, realizada sob a orientação científica de Teresa Quintela de Brito. Ficheiro de 1,19 MB em formato PDF (123 p.). | ||
| 330 | _aA constatação de que a corrupção e a criminalidade conexa constituem perigosos fatores de corrosão das estruturas sociais, económicas e políticas dos Estados, contribuindo, em última instância, para a desconfiança geral dos cidadãos no Estado de Direito Democrático, exige respostas que se adaptem à crescente complexidade destes crimes e, bem assim, ao desenvolvimento tecnológico permanente. A denúncia, embora seja um instrumento antigo de prevenção, deteção e investigação de crimes, assume particular relevância quanto a este tipo de criminalidade, seja devido ao acesso privilegiado aos factos que o denunciante pode ter, seja devido à natureza sigilosa dos crimes em questão. Contudo, é frequente o denunciante colocar-se numa situação de risco pessoal e/ou profissional, em que pode sofrer retaliações decorrentes da apresentação da denúncia. A proteção de denunciantes é um tema amplamente estudado a nível internacional e europeu, existindo inúmeras fontes, sejam do foro judicial, sejam do foro institucional, que apontam para a urgência da necessidade de proteção destas pessoas. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu jurisprudência no sentido de dar prevalência ao interesse público que a denúncia de corrupção e crimes conexos reveste, ao passo que o Parlamento Europeu e o Conselho da Europa recomendam aos Estados-Membros a adoção de legislação abrangente sobre proteção de denunciantes. Também é esta a posição de organizações como a OCDE ou mesmo da sociedade civil, como a Transparency International. Torna-se assim necessário estudar o regime das denúncias e da proteção de denunciantes em Portugal, tendo sempre em conta a dimensão marcadamente internacional e europeia desta matéria. Que tipos de denunciantes existem? Têm todos os mesmos direitos? Existem mecanismos de proteção de denunciantes? Se sim, como funcionam? Quais as tendências jurisprudenciais nesta matéria? Quais as recomendações das instituições que se debruçam sobre o tema? Tentaremos dar resposta a estas e outras questões neste trabalho. | ||
| 606 |
_aCORRUPÇÃO _9229145 |
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| 606 |
_aDENÚNCIA _9273871 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aPREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO _9323405 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aRAMOS _bJoão António Alencastre de Matos _9358985 |
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| 955 | _xOferta | ||