| 000 | 02884nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395549 | ||
| 090 | _a395549 | ||
| 100 | _a20190806d1979 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aApontamentos sobre droga | ||
| 210 |
_a[S.l.] _c[s.n.] _d1979 |
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| 215 |
_a108 p. _d22 cm |
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| 300 | _aManual de formação policial no âmbito do combate à droga em que a primeira parte está escrita em português do Brasil e a segunda parte contém legislação portuguesa relacionada com o combate à droga e respetivas estruturas nacionais (Gabinete Coordenador do Combate à Droga - GCCD; Centro de Estudos da Profilaxia da Droga / Centro de Estudos da Juventude; Centro de Investigação e Controle da Droga / Centro de Investigação Judiciária da Droga). | ||
| 330 | _aOcultação de tóxicos. Objectivo final da actuação. Objectivo detalhado da actuação. Guia do instrutor. Plano de aula: Ocultação de tóxicos. Objectivo final da actuação. Objectivo detalhado da actuação. Introdução. Busca em navios. Tamanho da equipa de busca. Equipe de coberta. Equipe de casa das máquinas. Equipe do comissariado. Equipe de controle. Chefe da turma. Problemas envolvidos. Problemas de segurança. Busca de uma aeronave. Sumário: Buscas em habitações. Revistar pessoas- Ocultação de tóxicos. Pessoa. Lugares adicionais de ocultação: Exterior do carro, Parte dianteira do carro, Parte traseira do carro, Interior do carro. Navios - Tóxicos. Navios - Mercadorias. Aeronave comercial. Aeronave particular. Ocultação de narcóticos: Habitação. Informantes. Objectivos gerais da matéria. Objectivos detalhados da matéria. 1. Introdução. 2. Desenvolvimento: Cidadãos patrióticos; Agências de execução das leis; Agências do Governo. Vigilância. Objectivos gerais da matéria. Objectivos detalhados da matéria. Introdução. A. Lição de ligação. B. Definição. C. Objetivos. D. Qualidades desejáveis num agente de vigilância. E. Categorias de vigilância. F. Métodos de vigilância. G. Problemas de vigilância a pé. H. O suspeito descobre a vigilância a pé. I. O suspeito ilude a vigilância a pé. J. Métodos de vigilância motorizada. K. O suspeito descobre a vigilância motorizada. L. Iludindo a vigilância motorizada. M. Vigilância fixa. N. Vigilância de recintos. O. O uso de equipamento na vigilância. P. Princípios gerais. Q. Se a vigilância falhar e a situação justificar a acção suplementar. R. Memorandos e relatórios. Decreto-Lei n.º 790/76, de 5 de Novembro. Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro. Decreto-Lei n.º 792/76, de 5 de Novembro. | ||
| 606 |
_aESTUPEFACIENTE _9343050 |
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| 606 |
_aVIGILÂNCIA POLICIAL _9328926 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 955 | _xOferta | ||