| 000 | 02205nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 395533 | ||
| 090 | _a395533 | ||
| 100 | _a20190719d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO princípio nemo tenetur se ipsum accusare e a recusa do possuidor de revelar a senha alfanumérica e/ou facultar a impressão digital de telemóvel encriptado _bRecurso eletrónico _fPatrícia Gonçalves Dias Carneiro |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese para obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Ficheiro de 948 KB em formato PDF (82 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA presente dissertação procura indagar, à luz da proteção constitucional que é concedida pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, segundo o qual ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua autoincriminação, se um arguido pode ser coagido pelas autoridades de investigação criminal a prestar a sua colaboração na obtenção de prova armazenada no seu smartphone. Cumpre, assim, determinar a eventual prevalência dos interesses prosseguidos pelas autoridades judiciárias sobre as garantias constitucionais asseguradas ao arguido enquanto sujeito processual pleno de direitos e deveres. No caso concreto, face à inexistência de legislação que regule esta matéria, propomo-nos analisar se será exigível ao arguido a revelação coativa da password, assim como a obrigação de fornecer os seus dados biométricos – especificamente a impressão digital – concedendo livre acesso a dados protegidos que se encontrem armazenados no telemóvel. Ou, se por outro lado, tais exigências consubstanciam uma violação do princípio contra a autoincriminação | ||
| 606 |
_aDIREITO AO SILÊNCIO _9242402 |
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| 606 |
_aDIREITOS DO ARGUIDO _9234449 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aTELEFONE MÓVEL _9328293 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aCARNEIRO _bPatrícia Gonçalves Dias _9358974 |
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| 955 | _xOferta | ||