000 03394nam a2200241 4500
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090 _a395408
100 _a20190214d2017 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aMedidas de coação e de garantia patrimonial aplicáveis às pessoas coletivas no processo penal
_bRecurso eletrónico
_fSílvia Marques Pereira Correia
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2017
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aTese de dissertação do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Teresa Quintela de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 888 KB em formato PDF (93 p.).
330 _aA introdução da responsabilidade criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas no ordenamento jurídico-penal português veio responder à evolução da sociedade e é político-criminalmente justificada pelo constante incremento de crimes praticados por organizações coletivas. No entanto, as normas do procedimento penal em vigor, nomeadamente as referentes às medidas de coação e garantia patrimonial, estão pensadas para as pessoas físicas arguidas e a sua adaptação às pessoas coletivas tem sido olvidada pelo legislador, o que resulta na falta de um processo cabalmente adaptado à natureza dos entes coletivos. Esta inadaptação cria diversos problemas, desde logo na observância do princípio da legalidade, visto que, para admitirmos a aplicação de várias medidas de coação às pessoas coletivas, é necessário recorrer à interpretação extensiva de normas, o que pode pôr em risco o respeito e cumprimento deste princípio. Também em sede de requisitos gerais, a verificação do periculum libertatis encontra-se condicionada por diversas adaptações, indispensáveis para a sua aplicação aos entes coletivos. Através do estudo de diversas considerações doutrinais e da parca jurisprudência dos tribunais portugueses, consideram-se aplicáveis às pessoas coletivas arguidas o TIR; a caução; a suspensão de exercício de atividades e de emissão de títulos de crédito; a proibição de contactar com certas pessoas e de adquirir ou usar certos objetos; a obrigação de entrega, no prazo fixado, de objetos que tiver na sua posse capazes de facilitar a prática do crime; a caução económica e o arresto preventivo. Do ponto de vista do direito a constituir, a prestação periódica de informações fundamentais relativas à atividade social da pessoa coletiva, o encerramento temporário de estabelecimento, a vigilância judiciária e a injunção judiciária, são medidas de coação que devem ser analisadas e consideradas pelo legislador português, na esteira da revisão recentemente operada em Espanha sobre esta matéria. Atualmente, o procedimento de responsabilização criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas encontra-se nas mãos da doutrina e da jurisprudência, à revelia do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. c) da CPR. É urgente e crucial o legislador desbravar novas soluções normativas.
606 _aMEDIDAS DE COACÇÃO
_9243031
606 _aMEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL
_9330278
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aPESSOA COLECTIVA
_9277813
606 _aTESE
_9334284
700 _aCORREIA
_bSílvia Marques Pereira
_9358916
955 _xOferta