| 000 | 03394nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395408 | ||
| 090 | _a395408 | ||
| 100 | _a20190214d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aMedidas de coação e de garantia patrimonial aplicáveis às pessoas coletivas no processo penal _bRecurso eletrónico _fSílvia Marques Pereira Correia |
||
| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
||
| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
||
| 300 | _aTese de dissertação do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Teresa Quintela de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 888 KB em formato PDF (93 p.). | ||
| 330 | _aA introdução da responsabilidade criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas no ordenamento jurídico-penal português veio responder à evolução da sociedade e é político-criminalmente justificada pelo constante incremento de crimes praticados por organizações coletivas. No entanto, as normas do procedimento penal em vigor, nomeadamente as referentes às medidas de coação e garantia patrimonial, estão pensadas para as pessoas físicas arguidas e a sua adaptação às pessoas coletivas tem sido olvidada pelo legislador, o que resulta na falta de um processo cabalmente adaptado à natureza dos entes coletivos. Esta inadaptação cria diversos problemas, desde logo na observância do princípio da legalidade, visto que, para admitirmos a aplicação de várias medidas de coação às pessoas coletivas, é necessário recorrer à interpretação extensiva de normas, o que pode pôr em risco o respeito e cumprimento deste princípio. Também em sede de requisitos gerais, a verificação do periculum libertatis encontra-se condicionada por diversas adaptações, indispensáveis para a sua aplicação aos entes coletivos. Através do estudo de diversas considerações doutrinais e da parca jurisprudência dos tribunais portugueses, consideram-se aplicáveis às pessoas coletivas arguidas o TIR; a caução; a suspensão de exercício de atividades e de emissão de títulos de crédito; a proibição de contactar com certas pessoas e de adquirir ou usar certos objetos; a obrigação de entrega, no prazo fixado, de objetos que tiver na sua posse capazes de facilitar a prática do crime; a caução económica e o arresto preventivo. Do ponto de vista do direito a constituir, a prestação periódica de informações fundamentais relativas à atividade social da pessoa coletiva, o encerramento temporário de estabelecimento, a vigilância judiciária e a injunção judiciária, são medidas de coação que devem ser analisadas e consideradas pelo legislador português, na esteira da revisão recentemente operada em Espanha sobre esta matéria. Atualmente, o procedimento de responsabilização criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas encontra-se nas mãos da doutrina e da jurisprudência, à revelia do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. c) da CPR. É urgente e crucial o legislador desbravar novas soluções normativas. | ||
| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
||
| 606 |
_aMEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL _9330278 |
||
| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
||
| 606 |
_aPESSOA COLECTIVA _9277813 |
||
| 606 |
_aTESE _9334284 |
||
| 700 |
_aCORREIA _bSílvia Marques Pereira _9358916 |
||
| 955 | _xOferta | ||