000 02761nam a2200241 4500
001 395386
090 _a395386
100 _a20190207d2017 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA obrigação de identificação como medida de polícia
_bRecurso eletrónico
_fAlberto Alexandre Pereira Côrte-Real
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2017
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação do Mestrado em Direito (profissionalizante) da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa, especialidade em Direito Administrativo, tendo como orientador Luís Miguel Prieto Nogueira de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,49 MB em formato PDF (139 p.).
330 _aO presente trabalho incide sobre o regime legal da identificação de pessoas – controlo de identidade – no Direito português, no âmbito da atividade de polícia. Através deste, procuramos solucionar uma questão que nos ocupa há algum tempo e tanta divergência, no âmbito criminal e contraordenacional, tem causado na doutrina e jurisprudência: em que circunstâncias e termos é admissível a identificação de pessoas pela polícia? Para o efeito, uma vez que apenas nos importa a atividade de polícia (polícia em sentido materia em especial), em primeiro lugar procuraremos delimitá-la em relação à demais atividade administrativa, para depois descortinar se todos os atos de polícia consubstanciam as chamadas medidas de polícia. Porém, para o podermos fazer necessitamos igualmente de compreender este conceito e as suas implicações. Uma vez compreendida a simbiose polícia e medida de polícia, debruçar-nos-emos sobre a natureza jurídica da ordem de identificação e o seu enquadramento no “mundo” dos atos de polícia, para em seguida analisarmos, em concreto, o regime legal de identificação previsto no nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo de passarmos revista, de forma sumária, ao que se passa no Direito francês, espanhol e alemão. Por fim, concluiremos apresentando uma resposta clara e precisa à pergunta que enunciámos. Ou seja, concluiremos que, para além dos casos de suspeita ou flagrante delito por infração (apenas flagrante delito na contraordenação), também é admissível, no limite, a identificação a título preventivo, como medida de polícia adminstrativa, e consequentemente, a detenção e condução do identificando ao posto policial para o efeito.
606 _aACTUAÇÃO POLICIAL
_912509
606 _aIDENTIFICAÇÃO PESSOAL
_9243661
606 _aCONTROLO DE IDENTIDADE
_9343581
606 _aMEDIDAS DE POLÍCIA
_9343430
606 _aTESE
_9334284
700 _aCÔRTE-REAL
_bAlberto Alexandre Pereira
_9358911
955 _xOferta