| 000 | 02761nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 395386 | ||
| 090 | _a395386 | ||
| 100 | _a20190207d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA obrigação de identificação como medida de polícia _bRecurso eletrónico _fAlberto Alexandre Pereira Côrte-Real |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2017 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação do Mestrado em Direito (profissionalizante) da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa, especialidade em Direito Administrativo, tendo como orientador Luís Miguel Prieto Nogueira de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,49 MB em formato PDF (139 p.). | ||
| 330 | _aO presente trabalho incide sobre o regime legal da identificação de pessoas – controlo de identidade – no Direito português, no âmbito da atividade de polícia. Através deste, procuramos solucionar uma questão que nos ocupa há algum tempo e tanta divergência, no âmbito criminal e contraordenacional, tem causado na doutrina e jurisprudência: em que circunstâncias e termos é admissível a identificação de pessoas pela polícia? Para o efeito, uma vez que apenas nos importa a atividade de polícia (polícia em sentido materia em especial), em primeiro lugar procuraremos delimitá-la em relação à demais atividade administrativa, para depois descortinar se todos os atos de polícia consubstanciam as chamadas medidas de polícia. Porém, para o podermos fazer necessitamos igualmente de compreender este conceito e as suas implicações. Uma vez compreendida a simbiose polícia e medida de polícia, debruçar-nos-emos sobre a natureza jurídica da ordem de identificação e o seu enquadramento no “mundo” dos atos de polícia, para em seguida analisarmos, em concreto, o regime legal de identificação previsto no nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo de passarmos revista, de forma sumária, ao que se passa no Direito francês, espanhol e alemão. Por fim, concluiremos apresentando uma resposta clara e precisa à pergunta que enunciámos. Ou seja, concluiremos que, para além dos casos de suspeita ou flagrante delito por infração (apenas flagrante delito na contraordenação), também é admissível, no limite, a identificação a título preventivo, como medida de polícia adminstrativa, e consequentemente, a detenção e condução do identificando ao posto policial para o efeito. | ||
| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO PESSOAL _9243661 |
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| 606 |
_aCONTROLO DE IDENTIDADE _9343581 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE POLÍCIA _9343430 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aCÔRTE-REAL _bAlberto Alexandre Pereira _9358911 |
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| 955 | _xOferta | ||