| 000 | 03337nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 395345 | ||
| 090 | _a395345 | ||
| 100 | _a20190117d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aNemo tenetur se ipsum accusare e a obrigatoriedade de entrega de documentos _bRecurso eletrónico _fAna Rita dos Santos Correia |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2015 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese elaborada para a obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Carlota Pizarro de Almeida. Ficheiro de 1,29 MB em formato PDF (76 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente estudo pretende analisar as diferentes perspetivas de aplicação do privilégio contra a autoincriminação, através do qual se reconhece que ninguém pode ser obrigado a fornecer provas que possam contribuir para a sua própria incriminação. Surgido há séculos com o intuito de combater os abusos perpetrados pelo Estado a fim de obter confissões forçadas, não é surpreendente que a sua origem coincida com o reconhecimento do direito ao silêncio, o qual legitima que qualquer pessoa possa recusar-se a responder a perguntas cujas respostas impliquem a sua admissão da prática de algum ilícito. Apesar da sua origem histórica, hoje em dia é genericamente aceite que o privilégio contra a autoincriminação pode ser violado não só por declarações orais, mas também por outros meios donde possa resultar a incriminação do arguido, como documentos escritos. Na verdade, os documentos podem fornecer provas inequívocas contra si mesmo, pelo que no presente trabalho propomo-nos analisar quais os documentos que poderão beneficiar da tutela do direito à não autoincriminação e quais estão excluídos do seu âmbito de vigência. É também nossa intenção investigar quais as situações em que o suspeito pode legitimamente recusar-se a fornecer os documentos, mesmo quando compelido a fazê-lo, o que se verifica com maior acuidade no exercício de algumas atividades económicas e financeiras com elevados riscos associados. A fim de evitar a verificação dos mesmos, os Estados criaram entidades reguladoras de tais atividades, atribuindo-lhes poderes de supervisão e sancionatórios e um abrangente espectro de meios para desenvolver os seus objetivos. Têm também permissão legal para solicitar a entrega e exibição de documentos aos operadores, tendo estes a obrigação de satisfazer tal pedido para questões de regulamentação e supervisão. Neste âmbito, pretende averiguar-se de que forma pode ser respeitado ou violado o direito contra a autoincriminação quando os agentes supervisionados se recusem a apresentar documentos, pese embora as obrigações legais de colaboração que sobre eles impendem. Para lograr responder as estas questões socorremo-nos também das soluções avançadas pela jurisprudência nacional e internacional. | ||
| 606 |
_aDIREITO AO SILÊNCIO _9242402 |
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| 606 |
_aDIREITOS DO ARGUIDO _9234449 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aCORREIA _bAna Rita dos Santos _9358896 |
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| 955 | _xOferta | ||